Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40898
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: foi simples inconformismo com lançamentos isolados. O que se cobrava era justamente o que o próprio regime de curatela exigia: demonstração material da administração do patrimônio, esclarecimento sobre a sorte dos bens, adoção de providências efetivas de preservação, reação diante de prejuízos e compatibilidade concreta da gestão com a extrema vulnerabilidade do curatelado.
[...]
O que se verifica é uso processualmente estratégico de referências genéricas a outros feitos, sem demonstração concreta de que neles tenha existido, de fato, prestação de contas material e individualizada do bem em questão. Forma-se, assim, mecanismo circular, obstrutivo e autoblindante: em um processo, não se individualiza adequadamente o bem; em outro, afirma-se genericamente que ele já estaria abrangido; e, quando o filho ou o espólio exigem a individualização concreta, sua atuação passa a ser tratada como abusiva, redundante ou tumultuária. O efeito prático desse expediente é gravíssimo: a conta específica nunca aparece com clareza, mas a exigência dessa mesma conta passa a ser atacada como excesso processual. Em outras palavras, cria-se ambiente em que: a) a omissão material não é saneada; b) a falta de individualização não é corrigida; c) a prestação concreta jamais é claramente demonstrada; d) e, ainda assim, o ônus político e processual recai sobre quem insiste em exigir transparência. Essa dinâmica é incompatível com a boa-fé processual, com o dever de cooperação e, sobretudo, com a natureza da curatela de pessoa idosa, interditada e cognitivamente extremamente vulnerável. Em contexto como esse, a atuação esperada das curadoras dativas deveria ser exatamente a oposta: clareza máxima, individualização rigorosa, prestação detalhada, rastreabilidade documental e colaboração ativa com a apuração patrimonial. O que se vê, porém, é o contrário: fragmentação do objeto, deslocamento do foco, generalização defensiva e resistência à especificação material, tudo isso com o resultado concreto de dificultar ou bloquear a apuração dos prejuízos sofridos pelo curatelado e, posteriormente, pelo espólio. Por isso, a presente distorção não pode ser tratada como simples técnica defensiva tolerável. Trata-se de manobra processual reiterada que compromete a própria finalidade da prestação de contas, transforma o processo em instrumento de dispersão e não de esclarecimento, e contribui diretamente para a blindagem prática das curadoras dativas, em detrimento da transparência que o caso exigia com máximo rigor.
Confirma a exclusão?