Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1594018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de violação aos arts. 125, §2º e 102, §2º, da CF/1988, os recorrentes alegam que Gratificação de Desempenho (GDAC) declarada inconstitucional em Representação de Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial do TJRJ, de modo que não existe direito à repetição de indébito postulado pela parte autora. Todavia, em que pesem os argumentos da parte recorrente, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), desta CORTE SUPREMA.
No caso concreto, vejam-se os fundamentos do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação pro Desempenho (GDAC), bem como determinar a restituição dos valores descontados a esse título (Doc. 13, fls. 2-5):
“Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por desempenho – GDAC.
No ano de 2013, por força do advento da Lei Municipal n° 5620/2013, foi concedida nova gratificação aos agentes auxiliares de creche, denominada gratificação por desempenho - GDAC, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação infantil; ii) prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e iii) permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional.
Confirma a exclusão?