Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1594018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Como é cediço, as verbas devidas possuem natureza indenizatória, já que derivam do exercício de funções inerentes a cargo diverso do efetivamente ocupado. Sendo assim, tais valores não integrarão os proventos de aposentadoria das agravadas, o que afasta a incidência do desconto previdenciário. Neste contexto, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade inerentes ao regime previdenciário, não têm o condão de fazer incidir descontos sobre verbas que não repercutirão nos proventos da servidora. (...) Cabe, portanto, reforma na sentença.
Quanto aos valores pretendidos, a planilha juntada pela parte autora descreve as importâncias históricas descontadas. Contudo, abrange período prescrito. A presente ação foi distribuída em 26/09/2023, sendo que a planilha de índice 79384961 abrange valores descontados desde julho/2018, ultrapassando o quinquênio legal. O somatório dos valores históricos devidos contemplou o período prescrito, não havendo somatório relativo aos meses dentro do quinquênio.”
Da leitura dos trechos acima descritos, verifica-se que o Tribunal de origem à luz das peculiaridades do caso concreto e da legislação local (Lei Municipal 5620/2013 e Lei Municipal 6.696/2019), concluiu que, tratando-se de verba indenizatória, não deve incidir contribuição previdenciária, devendo ser restituído eventual valor cobrado para este fim.
Assim, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessária analisar a questão à luz das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, providências vedadas na sede extraordinária em face dos óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioPor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.11.2017. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível o extraordinário
Confirma a exclusão?