Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607710
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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(...)”
Assim, para divergir do acórdão recorrido, no sentido de que demandaria o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (houve “o compartilhamento de vídeo manipulado com o objetivo de disseminar desinformação, em grupo do Whatsapp”, Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação da repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e necessidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa. 5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, e não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame é inviável em recurso
Confirma a exclusão?