Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607710

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 7. As razões do agravo interno não apresentaram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1597083 AgR / SP, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 06/05/2026)


Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Matéria de índole infraconstitucional. Lei 9.504/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que a matéria debatida no acórdão recorrido (vedação de impulsionamento de conteúdo negativo) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 57-C da Lei 9.504/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, manteve a procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à vedação de impulsionamento de conteúdo negativo, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 5. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à aferição dos excessos na divulgação das informações, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.