Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605624
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em exame de admissibilidade, o RE foi admitido na origem e os autos foram encaminhados ao STF (Doc. 35).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, passo à análise do mérito do presente Recurso Extraordinário.
Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter decisão que deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente à multa diária aplicada, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar a construção de pátio coberto e outras reformas necessárias na Cadeia Pública de Andirá, bem como proceder à remoção e transferência das detentas para estabelecimento penal compatível (Doc. 11).
Ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE que, no julgamento da ADPF 275, de minha relatoria (TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/6/2019), reafirmou o precedente assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.
Conforme consignei em meu voto, na ocasião do julgamento da ADPF 275, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no
Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Previsão de
Confirma a exclusão?