Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1607660
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: JHONATAN D HORA TORRES (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);
Advogados: JOAO ESTEVO FADONI NETO (OAB: 452148/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-doc. 38):
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. FLAGRANTE EXTERNO NÃO AUTORIZA INGRESSO AUTOMÁTICO. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 280 DO STF. Agravo regimental improvido.”
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos, XI e LVI da Constituição Federal (e-doc. 55).
Sustenta, em síntese, a “licitude da atuação dos agentes públicos”.
Aduz que
“No caso em questão, havia fundadas razões para a abordagem e para a diligência e entrada no imóvel utilizado para a prática delitiva, ante as fortes suspeitas de situação de flagrante de crime que, além disso, é permanente.”
Por fim, requer a parte recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso para que “reformar o julgado e manter-se incólumes as provas obtidas mediante a abordagem pessoal e a busca realizada, cassando a decisão do Superior Tribunal de Justiça.”
Examinados os autos, decido.
Preliminarmente, anoto que a matéria foi devidamente prequestionada e, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
Nessa segunda hipótese, não há necessidade de substituição das premissas fático-probatórias já fixadas pelos juízos anteriores para a alteração da conclusão, mas tão somente sua reanálise de acordo com o direito aplicável (requalificação jurídica).
Essa é a hipótese dos autos, sobre a qual cito precedentes de nossa remansosa jurisprudência:
Processos na página
RE 1607660Confirma a exclusão?