Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273267
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , é juridicamente possível reconhecer, de um lado, que o agente não integra organização criminosa, permitindo o acesso à minorante, e, de outro, utilizar a cooperação consciente com organização criminosa, aliada a método sofisticado de ocultação e ao contexto internacional do transporte, para modular a fração de redução no patamar mínimo de 1/6, sem violar a vedação ao bis in idem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e o princípio da individualização da pena, bemcomo se se mostra adequada a incidência da Súmula n. 83, STJ diante da orientação consolidada desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa) que funcionam como filtro de acesso à causa de diminuição, sendo distinta, em momento posterior, a operação de graduação da fração de redução, situada entre 1/6 e 2/3.
5. A conclusão de que o agente “não integra organização criminosa”, no sentido de ausência de vínculo orgânico, estável e permanente com a estrutura criminosa, não impede que, na modulação da fração, o julgador considere o grau de consciência e de cooperação circunstancial com o grupo delitivo, tratando-se de operações lógicas e normativas diversas, sem contradição interna, quando se tratar de "mula".
6. A Súmula 607, STJ evidencia que a majorante do art. 40, inciso I, se configura com a prova da destinação internacional das drogas, independentemente do método de ocultação, de modo que o emprego de fundo falso costitui dado adicional, independente, legitimamente valorado na modulação da minorante.
7. A consciência do agravante de que transportava droga “em claro contexto de patrocínio por organização criminosa” distingue-se, qualitativa e normativamente, do requisito negativo de não integração em organização criminosa.
8. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pela defesa não afirmam presunção de aplicação da fração máxima de 2/3 sempre que preenchidos os requisitos do § 4º, limitando-se a afastar o entendimento de que a simples condição de “mula” configure, por si só, integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, o que impediria a incidência da minorante.
9. Não há colisão entre os julgados do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte nos casos em que a “mula” atua com consciência qualificada de cooperação com organização criminosa e com método sofisticado de ocultação, situações em que a existência de elementos concretos desabonadores afasta o cenário de ausência total de fatores negativos pressuposto nos precedentes da Corte Suprema para aplicação da fração máxima.
10. A Súmula 83, STJ exige apenas que a orientação do Tribunal se encontre firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, não impondo unanimidade absoluta.
11. O argumento de que a diferença prática entre a fração de 1/6 e a de 2/3 impacta o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena não constitui fundamento jurídico autônomo para infirmar a fração escolhida, pois a magnitude da consequência não torna ilegal a motivação utilizada.
12. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi observado pelo Tribunal regional ao graduar a causa de diminuição com base em circunstâncias concretas e individualizadas do caso, evitando aplicação mecânica da fração máxima e ajustando a resposta penal ao grau de envolvimento do agente na cadeia do tráfico transnacional organizado.
13. No agravo regimental não foram trazidos elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Confirma a exclusão?