Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A verificação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui filtro para a incidência da causa de diminuição.

2. É compatível reconhecer que o agente não integra organização criminosa, para fins de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e, simultaneamente, valorar a cooperação consciente e circunstancial com organização criminosa para modular a fraçãode redução, sem incorrer em contradição quando se tratar de "mula".

3. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas a agentes na condição de “mula” não impõem a aplicação automática da fração máxima de 2/3, nem afastam a possibilidade de redução em patamar menor quando presentes elementos concretos que evidenciam cooperação consciente e planejamento especializado.

4. A incidência da Súmula 83, STJ pressupõe orientação jurisprudencial firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.”


Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de em razão da prática do crime tipificado no artigo 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. Foram apreendidos “04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,2.100g (dois mil e cem gramas) de cocaína”.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem.

O agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.

Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena.

Aponta que o julgado regional utiliza a ‘plena consciência de que estava cooperando com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas’ como fundamento para deprimir a minorante ao