Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: patamar mínimo”. Defende que “ao reconhecer os quatro requisitos do §4º e, ainda assim, deprimir a fração ao mínimo de 1/6 com fundamento em dado que o próprio julgado negou — a integração orgânica a grupo criminoso —, a decisão priva o traficante ocasional do benefício que a norma do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, lhe assegurou. Argumenta, também, que “as circunstâncias invocadas para deprimir a minorante são as mesmas que já fundamentaram a causa de aumento e a pena-base, configurando bis in idem. Pugna pela “aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3e “consequente adequação do regime e da substituição da pena.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, requer, a) liminarmente, a alteração imediata do regime de cumprimento da pena para o aberto, ou, subsidiariamente, para o semiaberto domiciliar, até o julgamento final deste remédio heroico; b) a requisição de informações à autoridade coatora (Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal; c) a intimação do Ministério Público Federal para opinar sobre a presente impetração; d) no mérito, a concessão da ordem para determinar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com a consequente redução da pena definitiva, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e) subsidiariamente, caso não acolhida a fração máxima, a aplicação da minorante em fração superior a 1/6, em patamar a ser fixado com o devido afastamento dos elementos já valorados na causa de aumento, com a consequente redefinição do regime e apreciação da substituição; f) a concessão da ordem de ofício, se assim não for identificado o vício nos termos da impetração, com fundamento no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, pela flagrante ilegalidade demonstrável de plano a partir do próprio texto do ato coator.