Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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ordinário em habeas corpus neste Supremo Tribunal.

3. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a

remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, para as providências

jurídicas cabíveis (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 30.435 (387)

ORIGEM : 30435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : FRANCISCO ECLACHE FILHO

ADV.(A/S) : FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (50313/RS,

41221/SC) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DOS HC N° 355.346 E N° 406.439 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada
pela defesa de Francisco Eclache Filho contra o Relator dos
Habeas Corpus

ns. 355.346 e 406.439 do Superior Tribunal de Justiça.

Em 19.6.2018, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, reiterou a
requisição de informações e indeferiu “os pedidos de revogação da custódia
cautelar e de suspensão do julgamento do reclamante pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Restinga Seca/RS, considerada a gravidade concreta do crime
praticado
”.

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.760 (388)

ORIGEM : 30760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) :TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA

ADV.(A/S) : ERICK HITOSHI GUIMARAES MAKIYA (184582/MG)

RECLDO.(A/S) : JUIZA DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DA

COMARCA DE BELÉM

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES
AO MESMO TEMA, DETERMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA
ADC N. 48. LIMINAR DEFERIDA.

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Tc
Logistica Integrada Ltda
contra decisão da 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA
que indeferiu suspensão de execução em processo trabalhista, determinando
o bloqueio do crédito, via Bacen-Jud, na conta da empresa Reclamante.

2. Esclarece a Reclamante que “é ré em reclamação trabalhista
ajuizada em seu desfavor por Zenildo dos Passos Borges, em trâmite na 18ª
Vara do Trabalho de Belém-PA, sob o n° 000XXXX-12.2016.5.08.0018, na qual
o reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, e, diante do
referido processo, foi iniciada a execução provisória de n°
000XXXX-41.2017.5.08.0004, e o processo n° 000324-38.2017.508.0004, no
qual pleiteou o pagamento de horas extras
”.

Demonstra que a controvérsia tinha como objeto a existência de
vínculo de emprego entre as partes, uma vez que a relação jurídica havida
entre as mesmas estava respaldada em contrato autônomo de transporte nos
moldes da Lei nº 11.442/2007, possuindo o reclamante Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas, e sendo empregador de outros
motoristas contratados por ele para conduzirem veículos de sua propriedade
na prestação de serviços para a reclamada
”.
Registra que, em 19.12.2017, o Ministro Roberto Barroso, Relator da
ADC n. 48,
“determinou a imediata suspensão de todos os processos que
envolvam a aplicação do art. 1°, caput, 2°, §§1°, e 2°, 4°, §§ 1° e 2°, caput, da
Lei n° 11.442/07”.

Afirma que em 29.1.2018, quando o processo se encontrava no

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para apreciação de agravo de

instrumento em recurso ordinário, peticionou requerendo a suspensão com

fundamento na decisão cautelar proferida na ADC n. 48, reiterando o pedido

nos embargos de declaração opostos em 2.2.2018.

Sustenta que, não tendo sido apreciado o pedido em grau recursal,

peticionou requerendo a suspensão da execução provisória (Processo n.
000XXXX-41.2017.5.08.0004, derivada do processo principal n.
00XXXX-12.2016.5.08.0018), o que foi expressamente indeferido em 5.6.2018.
Aduz que “além da não observância da autoridade da decisão
proferida nos autos da ADC-DF n°48, nota-se também que a mesma
determinou o imediato bloqueio de créditos da TC Logística, via Bacenjud”.
Ocorre que “a empresa passa por diversas dificuldades financeiras, assim
como todo o setor de transportes, e caso sofra algum bloqueio em
decorrência da não observância da autoridade de decisão do STF, poderá,
dentre outras coisas, atrasar o pagamento de salário de seus empregados,

deixar de pagar fornecedores e, consequentemente, deixar de funcionar”.
Requerem

“a) O julgamento liminar da presente Reclamação Constitucional para
que seja cassada a decisão (anexo 7) que INDEFERIU o pedido de
suspensão do processo de n° 000XXXX-41.2017.5.08.0004, e determinou o
bloqueio de créditos via BACENJUD;

b) Seja declarada a suspensão do processo n°
000XXXX-41.2017.5.08.0004 (Ex. Provisória) e do processo n°
00XXXX-12.2016.5.08.0018 (Reclamatória Trabalhista), nos termos da decisão
liminar proferida sob a lavra do Min. Luís Roberto Barroso na ADC-DF n°48;
(…)

e) Ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente
Reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal,
cassando-se a decisão (anexo 7), que nos autos de n°
000XXXX-41.2017.5.08.0004, INDEFERIU o pedido de suspensão do
processo em decorrência da decisão liminar na ADC-DF n°48, e determine a
medida adequada para a preservação da competência do Eg. Tribunal”

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. Na ADC n. 48, o Relator, Ministro Roberto Barroso, proferiu decisão
deferindo medida cautelar determinando a suspensão de todos os processos
relativos à controvérsia em exame:

“Defiro a cautelar para determinar a imediata suspensão de todos os
feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º
e 2º, e 5º, caput , da Lei 11.442/2007. Determino, por fim, a inclusão do
processo em pauta, para referendo da cautelar e concomitante julgamento do

mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”.

4. No processo objeto da presente reclamação, no qual se discute o
mesmo tema, a questão do sobrestamento do processo foi oportunamente
suscitada e expressamente indeferida. Extrai-se do ato reclamado (Doc-e n.

5):

“Vistos, etc.

I - Indefiro o pedido de suspensão, por falta de amparo legal. Até por
que, o referido pedido já foi rejeitado no processo principal, conforme
documento ID b7d566e.

II - Tendo em vista a expiração do prazo para agravo e petição,
proceda-se ao bloqueio de crédito, via Bacen Jud.
III - Intime-se.””.

5. Pelos documentos que instruem estes autos, em especial o trecho
transcrito do acórdão reclamado, parece evidenciada, ao menos nesse juízo
de delibação próprio do exame das medidas cautelares, o descumprimento da
determinação de sobrestamento proferida na ADC n. 48, impondo-se a
concessão da medida liminar requerida.

6. Pelo exposto, a fim de garantir a autoridade da decisão deste
Supremo Tribunal,
defiro a medida liminar para determinar a suspensão
da execução provisória no Processo n. 000XXXX-41.2017.5.08.0004,
derivada do processo principal n. 00XXXX-12.2016.5.08.0018) da 18 ª Vara
do Trabalho de Belém/PA, sem prejuízo de reexame da questão pelo
Ministro Relator, após o término do recesso judiciário.
Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e à 18 ª
Vara do Trabalho de Belém/PA, para, com urgência, ter ciência desta
decisão e adotar as providências necessárias ao seu integral
cumprimento, encaminhando-se, na sequência, o processo ao digno

Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

RECLAMAÇÃO 30.811 (389)

ORIGEM : 30811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

ADV.(A/S) : GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA (11140/MS,

23184/A/MT)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 37792 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO

Processos na página

RCL 30435 RCL 30760 RCL 30811 000XXXX-12.2016.5.08.0018 000XXXX-41.2017.5.08.0004 000XXXX-12.2016.5.08.0018