Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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examinada a “ocorrência ou não da prevenção”.

Em decisão publicada em 26/06/2018, a presidência desta Corte

consignou o seguinte, in verbis:

“2. Em 16.5.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção

ao Ministro Luiz Fux, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 156.651,
considerado o Processo n. 00184653320158190000, nos termos do art. 77-

D, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do

mesmo inquérito ou ação penal”.

3. Em 10.5.2018, o Habeas Corpus n. 156.651 foi distribuído ao
Ministro Edson Fachin e, em 15.5.2018, redistribuído ao Ministro Luiz Fux,
que, em 17.5.2018, sem examinar antes a medida liminar, negou seguimento
a esse habeas corpus, não apreciando o mérito por ter sido impetrado como
substitutivo de recurso ordinário.

Essa decisão transitou em julgado em 6.6.2018, após a redistribuição

do presente habeas corpus ao Ministro Luiz Fux.

4. Dessa forma, inaplicável à espécie o § 2º do art. 69 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal:

“Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado

liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado”.

5. Transitada em julgado após a redistribuição da presente

impetração a decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.651, sem exame do

mérito da causa, subsiste a prevenção do Ministro Luiz Fux.

6. Pelo exposto, correta a distribuição do presente habeas corpus por

prevenção, determino a devolução destes autos ao Ministro Luiz Fux.”

Ainda irresignada, a parte reclamante interpôs agravo regimental

contra a decisão da Presidência, reiterando os argumentos quanto à
inexistência da prevenção. Contudo, o agravo não foi conhecido em razão da
irrecorribilidade da decisão impugnada.

Desta sorte, superada a questão relativa à prevenção, o feito retorna

à minha relatoria para apreciação do mérito do presente writ.

É o relatório, DECIDO.

Conforme assentado na decisão monocrática de 21/05/2018, tornada
sem efeito, o Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte,
verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar”.

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do
habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido,
verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
(HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum
, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido

no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e

vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República

há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de

hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,

embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em

idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que

requerida, a jurisdição.”

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido

de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo

aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,

interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 156.935 (761)

ORIGEM : 156935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : TAMIRES DE JESUS PAULO

PACTE.(S) : LUCINEIA GOMES DOMINGUES DE FARIA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus interposto em favor de Tamires de Jesus
Paulo
e Lucineia Gomes Domingues de Faria contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça
– STJ, nos autos do HC 416.275/SP, de relatoria do
Ministro Felix Fischer, assim ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. PACIENTES INTERROGADAS NO INÍCIO
DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO
DO
HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO EM 11/03/2016. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 13/02/2015.
NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO
ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. SÚMULA 545/STJ.
DE RIGOR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
TERCEIRA FASE. REDUTORA
PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA
APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. APLICAÇÃO GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício. II - Encerrada a instrução criminal antes de 11/03/2016 é
inaplicável o entendimento do STF - firmado por ocasião do julgamento do
HC
127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - no sentido de que, mesmo em caso
de rito especial, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, nos termos
do art. 400 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2009.
In casu, a
audiência ocorreu em 15/02/2015, portanto, anterior à publicação do v.
acórdão, assim, inexiste flagrante ilegalidade. III - No que concerne à
ausência de fundamentação, importante consignar que o julgador não é
obrigado a rebater, expressamente, todas as teses defensivas, desde que
fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em
sentido contrário, analisando, com clareza, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia. IV - Logo, se a tese defensiva era a de ausência de
materialidade e o eg. Tribunal
a quo, fazendo alusão aos laudos constantes
dos autos e demais provas colhidas, entendeu pela presença de
materialidade, não há falar em falta de fundamentação ou ausência de
enfrentamento das teses defensivas. V - Assim, havendo as instâncias
ordinárias, soberanas na análise das provas, entendido pela materialidade e
autoria do delito imputado às pacientes, rever este entendimento para
absolvê-las demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do
habeas corpus. VI - Com relação à
dosimetria, impende asseverar que a via do writ somente se mostra
adequada para a sua análise caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja
necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. VII - Ainda que
haja retratação da confissão extrajudicial, se esta tiver sido utilizada para
formar o convencimento do d. Magistrado sentenciante, como ocorreu
in
casu
, de rigor a incidência da atenuante, nos termos da Súmula n. 545 deste
Tribunal. VIII - Em relação à redutora prevista no art. 33, §4°, da Lei
11.343/06, insta consignar que para a
aplicação do percentual de redução,
o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso,

Processos na página

HC 156935