Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negou seguimento ao
habeas corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus, ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância, de modo que é recomendável aguardar-se o pronunciamento
definitivo do Tribunal local.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 158.886 (770)
ORIGEM : 158886 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) :JOSE WINIARSKI
IMPTE.(S) :JOSE CARLOS CABRAL (41283/SC)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 440.494 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 440.834 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (eDOC 1,
p. 1-26), impetrado por José Carlos Cabral, em favor de José Winiarski,
contra decisões proferidas no âmbito do STJ nos HCs 440.834/SC e 440.494/
SC (eDOCs 9 e 12).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:
“O impetrante se insurge contra o indeferimento do
indulto/comutação previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Afirma
que o dano causado pelo crime foi ressarcido ou, ainda que assim não fosse,
seria mister reconhecer a prescrição de eventual pretensão cível ou a
renúncia tácita do direito pelas vítimas, que não manifestaram nenhum
interesse na indenização. Ademais, a condenação foi prolatada contra quatro
réus, ‘não se podendo exigir apenas de um deles (o paciente) que repare os
supostos danos' (fl. 14).
O advogado afirma haver requerido o benefício antes da suspensão,
pelo Supremo Tribunal Federal, de alguns artigos do decreto presidencial,
mas que os dispositivos foram restabelecidos em 12/3/2018. Ademais, a
revogação da prisão domiciliar é nula e foi fundada em boatos de frequência a
bailes, jogos de futebol etc. O sentenciado ‘só poderia ter a comutação
negada após eventual julgamento", respeitados os direitos de defesa e do
contraditório (fl. 3).'
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SC, que
denegou a ordem (eDOC 9, p. 28-32).
Daí a impetração, no STJ, dos referidos HCs 440.834/SC e
440.494/SC, cujas liminares foram indeferidas (eDOC 20, p. 8-4-5; eDOC 21,
p. 4-5). Posteriormente, denegou-se a ordem no HC 440.834/SC (eDOC 20, p.
8-13, bem como não se conheceu do HC 440.494/SC (eDOC 21, p. 8-9).
No presente HC, sustenta-se, em síntese:
a) morosidade no julgamento dos mencionados HCs 440.834/SC e
440.494/SC no âmbito do STJ;
b) preenchimento dos requisitos legais para a concessão do indulto,
nos termos do Decreto 9.246/2017.
Ao final, a parte impetrante pede, em liminar e no mérito:
“a concessão do INDULTO PRESIDENCIAL, subsidiariamente a
comutação de penas, eis que a decisão de primeiro grau do juízo a quo, e do
referido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC nº
000XXXX-27.2018.8.24.0000, está eivada de nulidade processual, e é
totalmente contrária aos princípios Constitucionais, bem como, está
totalmente contrária ao Decreto Presidencial que estabelece as regras do
Indulto de 2017. Inclusive pede-se a concessão da ordem se necessário
ex officio pela morosidade de julgamento dos Habeas Corpus pelo STJ
(HC nº 440494/SC e HC nº 440834/SC).”
Ou, subsidiariamente:
“(...) que seja reestabelecida a prisão domiciliar do paciente até
audiência de justificação, em razão do principio do devido processo legal,
presunção de inocência e contraditório. Eis que até o presente momento, o
paciente não teve qualquer chance de se defender, sendo a sua defesa
CLARAMENTE cerceada pelo Estado.” (eDOC 1, p. 25-26)
Requisitei informações ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento
do Sul/SC (Processo 000XXXX-42.2013.8.24.0058), sobretudo a respeito da
execução da pena imposta ao paciente e da notícia de que se encontra
foragido (eDOC 2, p. 164); ao Relator, no TJ/SC, do HC
000XXXX-27.2018.8.24.0000; bem como ao Relator, no STJ, dos HCs 440.834/
SC e 440.494/SC, principalmente sobre a alegação de demora da prestação
jurisdicional (eDOC 15, p. 1), as quais foram prestadas (eDOCs 19-23).
A parte impetrante prestou esclarecimentos (eDOCs 22-25).
É o relatório.
Decido.
Diante das informações recebidas do STJ (eDOCs 20-21), afasto o
argumento de demora da prestação jurisdicional no julgamento dos citados
HCs 440.494/SC e 440.834/SC, os quais foram regularmente processados e
julgados a tempo e modo, sendo ainda certo que as impetrações ocorreram,
respectivamente, em 13.3.2018 e 15.3.2018 e as decisões terminativas em
2.7.2018.
Outrossim, as demais pretensões deduzidas neste HC não merecem
prosperar, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo de execuções,
as quais transcrevem fundamentadas e legítimas decisões tomadas por
aquele juízo, à luz do Decreto 9.246/2017, que foram acertadamente mantidas
no TJ/SC (eDOC 9, p. 28-32) e STJ (eDOCs 20-21).
Transcrevo, pois, da decisão que denegou o HC 440.834/SC:
“O paciente foi condenado a cumprir 17 anos e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 171 (15 vezes), 288 e 171, § 2°, I, do CP. Em 3/4/2017, foi beneficiado
com a prisão domiciliar. No dia 14/12/2017, seu pedido de indulto com lastro
no Decreto Presidencial n. 8.940/2016 foi indeferido, assim como a
progressão para o regime aberto. O Juízo da VEC revogou a prisão domiciliar.
Em regime de plantão, o advogado apresentou novo pedido de
induto, desta vez com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, o qual foi
indeferido.
O sentenciado encontra-se foragido.
(…)
Dito isso, não se verifica ilegalidade passível de ser sanada na via do
habeas corpus. O Juiz da VEC assim fundamentou o indeferimento do
benefício, in verbis:
[...] Extrai-se do art. 1° do Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
sobretudo no que interessa ao condenado José Winiarski:
Art. 1° O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas
nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
[…]
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se
reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de
dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade
econômica de repará-lo;
De fato, até 25-12-2017 o reeducando José Winiarski já havia
cumprido um quinto da pena que lhe fora imposta (3 anos e 5 meses),
conforme se depreende do atestado de págs. 726-728.
Porém, como bem ressaltou o representante ministerial na p. 823, o
Supremo Tribunal Federal, em 28-12-2017, suspendeu alguns artigos do
referido Decreto, entre eles o inciso I do art. 1°, de modo que, em relação a
ele, o apenado não pode ser beneficiado.
Subsiste, nesse ínterim, a análise quanto ao preenchimento dos
requisitos mencionados no inciso IV do art. 1°, assim como nos demais artigos
em vigor do Decreto Presidencial em voga, para fins de concessão ou não do
indulto ao condenado José Winiarski.
Ocorre que, além de o apenado José não ter reparado o dano
causado às vítimas, nem comprovado impossibilidade econômica de
repará-lo, afastando-se, assim, a incidência do inciso IV do art. 1°, é certo
que o apenado descumpriu as condições fixadas para a prisão albergue
domiciliar, conforme se verifica da decisão que revogou tal benefício (págs.
776-778), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de
Habeas Corpus (págs. 816-819), fato que também impede a concessão do
indulto e da comutação de pena, nos termo do art. 4, IV, do Decreto
Presidencial n. 9.246/2017 - não suspenso -, in verbis:
Art. 4° O indulto natalino ou a comutação não será concedido às
pessoas que:
[…]
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue
domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento
condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Em sendo assim, por todo lado que se olha, verifica-se inexistir direito
ao apenado a concessão do indulto/comutação de pena com base no Decreto
Presidencial n. 9.246/2017. [...].
O Tribunal de Justiça destacou que o ‘magistrado singular bem
fundamentou a decisão' (fl. 33) e ‘em não havendo qualquer mácula no trâmite
regular do processo de execução provisória, afasta-se a tese de
constrangimento ilegal' (fl. 34).
Processos na página
HC 158886 • 000XXXX-27.2018.8.24.0000 • 000XXXX-42.2013.8.24.0058Confirma a exclusão?