Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
HABEAS CORPUS 160.344 (780)
ORIGEM : 160344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :MAIKO RODRIGUES
IMPTE.(S) : DEISE DOS SANTOS NASCIMENTO (83035/PR)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 448.224 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Maiko Rodrigues no qual aponta como autoridade coatora o Ministro do
Superior Tribunal de Justiça – STJ Antonio Saldanha Palheiro, nos autos do
HC 448.224/PR, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MAIKO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime
fechado, mais pagamento de 800 dias-multa, em razão da posse, para fins de
mercancia, de 2,5kg (dois quilos e quinhentos gramas) de cocaína (e-STJ fl.
46).
Foi determinada a prisão preventiva do condenado, para garantia da
ordem pública, diante da quantidade e natureza da substância entorpecente
apreendida e da reiterada conduta delitiva do réu (e-STJ fl. 41).
A defesa impetrou habeas corpus na origem buscando a revogação
da prisão preventiva. A liminar foi deferida e concedida a ordem pelo Tribunal
de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44):
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343⁄06.
‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL' CARACTERIZADO. PRISÃO RELAXADA NO
CURSO DA AÇÃO PENAL, EM 01.04.13, POR ‘EXCESSO DE PRAZO'.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA
PROFERIDA EM 25.05.17, FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DA
‘GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA'. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
CRIME E SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA QUE JÁ ERAM DO
CONHECIMENTO DO D. JUÍZO IMPETRADO POR OCASIÃO DO
REALAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA
DEFERIR AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.
Posteriormente, no julgamento da apelação interposta contra a
sentença condenatória, o Tribunal negou provimento ao recurso, mas reduziu
a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, determinando a execução
provisória da pena.
Transcreve-se a ementa (e-STJ fl. 67):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI 11.343⁄06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA.
1)- ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS. TESE
AFASTADA. ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRIMES DE CARÁTER PERMANENTE.
2)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE
COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE GUARDAR OU TER EM DEPÓSITO
DROGA DESTINADA A TERCEIROS. INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITÓRIA RATIFICADOS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E
HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
3)- PENA. 3.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR.
IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI DE
DROGAS. 3.2) REINCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO ACRESCIMO
APLICADO. FRAÇÃO DE 1⁄3 MANTIDA. 3.3) PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ESCORREITA. 3.4) REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
ABRANDAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE
DE PENA FIXADA. 3.5) DETRAÇÃO NÃO OPERADA NA SENTENÇA
(ARTIGO 387, §2º, DO CPP). CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA O
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. RECURSO
DESPROVIDO.
No presente writ, aponta a impetrante o constrangimento ilegal
decorrente da execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
Esclarece que a defesa opôs embargos de declaração, ainda
pendente de julgamento, contra o acórdão da apelação que reduziu a pena do
condenado para 7 anos de reclusão e determinou a execução provisória da
pena.
Assevera que o imediato cumprimento da pena antes da análise do
recurso especial a ser interposto após o julgamento dos embargos de
declaração fará com que o paciente cumpra, ainda que provisoriamente,
quantidade de pena maior do que a cabível.
Aponta constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação
para a imposição do cumprimento imediato da pena privativa de liberdade
determinado pelo acórdão da apelação, sendo que a execução da pena antes
do trânsito em julgado afronta a Constituição da República Federativa do
Brasil.
Outrossim, considerando que o paciente responde ao processo em
liberdade desde a fase extrajudicial, não há justificativa para a imposição de
prisão, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação preventiva (e-
STJ fl. 14):
Vale lembrar que no julgamento do referido acórdão foi relembrado
que até o momento da sentença não havia nenhum fato novo ou necessidade
de custódia cautelar do Paciente, uma vez que o mesmo não impôs nenhum
embaraço ao bom andamento da instrução (pg. 5).
Nunca é demais relembrar que o Paciente possui residência fixa no
endereço informado na sua qualificação, onde reside com sua companheira,
Daiane Cristina Feronato dos Santos, e seus filhos.
O Paciente também possui trabalho lícito, registrado em CTPS, na
empresa SERRALHERIA PERFIL PINTURAS EPÓXI LTDA, na função de
auxiliar de produção, auferindo renda mensal de aproximadamente R$
1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta) reais desde 01.10.2015.
Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão do início da
execução provisória da pena até o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Subsidiariamente, busca o deferimento liminar para conceder
ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento de eventual
recurso especial a ser interposto ou até o julgamento desse remédio
processual.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem para garantir ao paciente
aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, obstando-se a execução imediata da pena ordenada nos
autos da apelação n. 000XXXX-05.2012.8.16.0033.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no
ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal,
uma vez que o acórdão estadual determinou a execução provisória da pena
indo ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado
nos autos do HC n. 126.292⁄SP e das ADCs n. 43 e 44.
Vale registrar que não há comprovação nestes autos acerca da
alegada pendência de embargos declaratórios hábeis a obstar o esgotamento
das instâncias ordinárias.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto ao paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgRg no HC n.
429.823⁄PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 20⁄2⁄2018, DJe 26⁄2⁄2018; RCD no HC n. 410.828⁄SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5⁄9⁄2017, DJe
13⁄9⁄2017, e AgInt no HC n. 409.060⁄RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 20⁄2⁄2018, DJe 28⁄2⁄2018.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada
sobre qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta
impetração.
Requeira-se, ainda, a senha necessária para o acesso aos
andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do
Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.
121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao
analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
Processos na página
HC 160344 • 000XXXX-05.2012.8.16.0033Confirma a exclusão?