Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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havendo como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem
sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do
Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Laurita Vaz, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.516 (786)

ORIGEM : 160516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : EDSON ADALBERTO DE SOUZA

IMPTE.(S) : ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (260492/SP)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Edson Adalberto de Souza no qual aponta como autoridade coatora a
Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Laurita Vaz, nos
autos do HC 458.460/SP, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EDSON ADALBERTO DE SOUZA, contra decisão indeferitória de
pedido de urgência proferida por Desembargador Relator do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente, preso em flagrante delito em
08/06/2018, com posterior conversão em preventiva (fls. 40-42), por suposta
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido
surpreendido, para tráfico, juntamente com outros acusados, com
aproximadamente 1kg de cocaína.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo

sido indeferido o pedido liminar (fls. 41-43).
Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, (I) a ausência dos
requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal; e (II) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF (‘[n]ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável,
mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de

Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma,

Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP,

4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE,

4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a
ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior,
subvertendo a regular ordem do processo.

Em exame prelibatório, não constato excepcionalidade que pudesse
ensejar a superação do óbice sumular acima referido. Diante da natureza e da
significativa quantidade de droga apreendida – aproximadamente 1kg de
cocaína –, a prisão parece justificar-se, ao menos em princípio, para a
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), não
havendo como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem
sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do
Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente

processado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Laurita Vaz, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 160.533 (787)

ORIGEM : 160533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ROBERTO MARCIO PEIXOTO DE CARVALHO

ADV.(A/S) : EDUARDO QUEIROZ DE MELLO (43151/MG)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO

CULPABILIDADE.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim

retratou o caso:

O Juízo da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca de Belo

Horizonte/MG, no processo nº 024.11.295.578-6, absolveu o paciente e outras

Processos na página

HC 160516 HC 160533