Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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tendo em vista que o paciente fora preso e condenado por infrações
gravíssimas – homicídio e roubo – além de ter se evadido por duas vezes do
sistema prisional.” (eDOC 21, p. 7-8; grifos originais)
Por oportuno, transcrevo do acórdão proferido pelo TJ/SP no habeas
corpus impetrado naquela Corte (HC 202XXXX-18.2018.8.26.0000), cuja
ordem fora denegada:
"Consistindo a liberdade provisória em benefício sucedâneo da prisão
em flagrante, somente pode ser concedida se ausentes as circunstâncias
autorizadoras da prisão preventiva, descritas no art. 312 do Código de
Processo Penal, dentre elas a garantia da ordem pública, consistente na paz e
tranquilidade social.
Deve ser consignado que consta do sistema de Pesquisa de
Inteligência de Informações - Intinfo, disponibilizado por este Egrégio Tribunal
de Justiça, que o Paciente, já foi processado e condenado definitivamente por
crimes graves homicídio e roubo, tendo ainda a informação de que o Paciente
teria fugido por duas vezes do sistema prisional, assim, a necessidade de
encarceramento cautelar.
A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária.
Por tais fundamentos, a liberdade provisória pretendida pelo
Impetrante não pode mesmo ser concedida ao Paciente que deve, portanto,
aguardar recolhido o destino da ação penal contra ele proposta.
Pelos mesmos motivos acima delineados, as medidas cautelares
diversas da prisão, mostram insuficientes ao caso.
Ante todo o exposto, DENEGO a presente ordem de habeas corpus,
devendo o Paciente MAURÍCIO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, qualificado nos
autos, aguardar preso, o destino da ação penal nº 000XXXX-11.2018.8.26.0604
1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, contra ele proposta.” (eDOC 5, p.
4-5)
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a
gravidade concreta do crime e porque devidamente fundamentada (HC
139.159/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.2.2017; HC 127.488/
SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; HC 131.442/SP, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.9.2016); HC 140.427/CE, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 15.9.2017; HC 143.475/RS, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 30.11.2017 e HC 143.576/BA, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 29.11.2017).
Assim, da leitura dos autos, verifico que o decreto prisional encontra-
se devidamente fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade
abstrata do delito.
As circunstâncias que justificaram a prisão em apreço, mencionadas
na decisão do Juízo a quo, nos acórdãos do TJ/SP e do STJ, conforme visto,
autorizam a conclusão pela necessidade da segregação cautelar para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.
Também não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de
eventual desproporcionalidade do tempo da custódia cautelar em face da
hipotética pena que poderia ser imposta ao paciente (violação ao princípio da
homogeneidade da pena), diante dos sólidos e legítimos fundamentos do
acórdão ora impugnado, do STJ, do qual destaco:
“Outrossim, não é possível a realização de uma prognose objetiva em
relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual
condenação, em razão, principalmente, da existência de condenações contra
o paciente, além dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo
juízo sentenciante.
Com efeito, se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta
da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem
pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)” (eDOC 21, p. 8)
Finalmente, acentue-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, por si
sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (RHC 124.486/DF, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.5.2015 e HC 124.535/SP, rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).
Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares
alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram
suficientes a acautelar o meio social.
Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado,
denego a presente ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 192,
caput, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.727 (775)
ORIGEM : 159727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : AILTON LUIZ ALLEBRANDT
IMPTE.(S) :JEAN MAICON KRUSE (105099A/RS, 30685/SC)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 450.726 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
por Jean Maicon Kruse, em favor de Ailton Luis Allebrandt, contra decisão
proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que denegou a ordem nos autos do HC 450.726.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pela prática de tráfico de
entorpecentes, crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 7
(sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
(eDOC 11, p. 11)
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça catarinense alegando, em suma, que o Juízo de origem teria
considerado como maus antecedentes condenações extintas ou cumpridas há
mais de cinco anos.
O recurso defensivo foi desprovido nos termos da ementa a seguir
transcrita:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI
11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE
COAÇÃO MORAL DIRIGIDA CONTRA INTERROGADO. AUSÊNCIA DE
PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENTE SUBSTRATO
PROBATÓRIO COMPOSTO POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. DELAÇÃO PREMIADA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES.
ÂNIMO ASSOCIATIVO CONFIGURADO DE FORMA ESTÁVEL E
PERMANENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE SOPESADAS. QUALIDADE, DIVERSIDADE E
QUANTIDADE CONSIDERADAS COM BASE NO ART. 42 DA LEI
11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES (ART. 62, I,
DO CP). AGENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DOS DEMAIS
MEMBROS. CLARA PROVA DA CONDIÇÃO DE LIDERANÇA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. SÚMULA 719
DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE 445,80
GRAMAS DE CRACK. 204,94 GRAMAS DE COCAÍNA E 18,62 GRAMAS DE
MACONHA. ALTA NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE
REFORÇADA PELA QUANTIDADE E PRÁTICA CONTINUADA DA
ATIVIDADE QUE DEMANDAM FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO E A
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não apresentada prova do exercício de coação durante o
interrogatório, não prospera a alegação de nulidade, sobretudo quando
evidenciado que o relato obtido na fase indiciária conforma-se com as demais
provas produzidas na fase judicial.
- Evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas e associação
para o tráfico por meio de ação investigatória que obteve interceptações
telefônicas dos envolvidos, confissão por meio de delação premiada,
apreensão de grande quantidade de material entorpecente e depoimentos dos
policiais militares, capaz de revelar a extensão das atividades e o ânimo
associativo, não merece prosperar a alegação defensiva que aponta a
inexistência de prova judicial.
- Mostra-se adequada a elevação da pena-base com supedâneo no
art. 42 da Lei 11.343/2006, uma vez evidenciada a alta nocividade do material
entorpecente comercializado, bem como o elevado número de usuários
atingidos.
- A concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, encontra-se condicionado ao preenchimento integral dos
requisitos ali contidos.
- O agente que exerce posição de liderança e organização em
relação aos demais corréus incide na agravante prevista no art. 62, I, do
Código Penal.
- Possível a adoção de regime fechado e a vedação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da existência de
circunstâncias judicias negativas, conforme elencado no verbete 719 da
Súmula do STF e art. 44, III, do Código Penal.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial dos
recursos.
- Recursos conhecidos; desprovidos os da defesa e provido em parte
o da acusação”. (eDOC 23, p. 1 e 2)
A defesa, então, impetrou habeas corpus, sustentando a
impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes com base em
condenação cuja execução foi extinta há mais de cinco anos.
O writ não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina por duas razões: a decisão foi mantida em sede de apelação
criminal; e a impossibilidade de impetração de habeas corpus como
substitutivo dos recursos e ações próprias. (eDOC 3)
Daí a impetração de novo habeas corpus no Superior Tribunal de
Processos na página
HC 159727 • 202XXXX-18.2018.8.26.0000 • 000XXXX-11.2018.8.26.0604Confirma a exclusão?