Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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pessoas da suposta prática da infração descrita no artigo 1º, inciso I (omitir
informações relativas a operações tributárias), da Lei nº 8.137/1990.
A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao prover
parcialmente a apelação interposta pelo Ministério Público, condenou o
paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 93 dias-multa, em virtude do cometimento do delito do citado
inciso I. Determinou a expedição de mandado de prisão, aludindo ao que
decidido pelo Supremo na impetração de nº 126.292.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
451.714/MG. A Sexta Turma indeferiu a ordem.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na imposição de
custódia antes da preclusão maior da condenação, a violar os artigos 283 do
Código de Processo Penal e 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição Federal.
Postula, no campo precário e efêmero, a expedição de salvo-conduto
para o paciente aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do título
condenatório. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 20 de agosto de 2018,
revelou encontrarem-se pendentes de apreciação embargos declaratórios
interpostos pela defesa.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Não se pode potencializar o decidido, pelo Pleno, no habeas
corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a
execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis.
Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.
Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar para, selada a
culpa, prender, em verdadeira execução da sanção.
O Tribunal, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a
constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo
283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se
cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a
título de sanção antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de
4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte
patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações
declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o
mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar.
A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade
de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não
ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao
cidadão.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os
processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo
em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com
isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não
chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso
extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas
corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e
“confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado
habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a
direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma,
está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo.
O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro
Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse
votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido.
A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados
nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro,
com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a
busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu
guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a
resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há
sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, consoante
noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e
o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir.
Destaco ter liberado, em 4 de dezembro de 2017, para inserção na
pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da Presidência,
as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, visando o
julgamento de mérito, bem como, em 19 de abril de 2018, a de nº 54 para
análise do pedido de liminar. Nenhuma teve designada data para apreciação.
Ressalte-se que a última está lastreada em fato novo – a evolução na
manifestação do ministro Gilmar Mendes, no exame do habeas corpus nº
152.752, relator ministro Edson Fachin –, a retratar a revisão da óptica que
ensejou escassa maioria.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento do mérito desta
impetração, a execução provisória do título condenatório. Comuniquem ao
Juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito,
que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça alvará de soltura a ser
implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por
motivo diverso do retratado no processo nº 024.11.295.578-6, da Décima
Segunda Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, considerada a
execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade
de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Sendo idêntica a situação dos corréus Murilo Martins de Souza e
José Roberto Reis de Carvalho, no tocante à execução precoce da pena,
estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o
disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 160.552 (788)
ORIGEM : 160552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCAS BARRETO DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (213736/SP)
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Lucas Barreto do Nascimento no qual aponta como autoridade coatora o
Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto
Martins, nos autos do HC 461.125/SP, que indeferiu a liminar nos seguintes
termos:
“Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
em favor de LUCAS BARRETO DO NASCIMENTO contra decisão
monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi indiciado nos autos do processo
nº 000XXXX-48.2018.8.26.0125, que versa sobre crime de associação para o
tráfico de drogas, por incurso, em tese, no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de origem, o
qual indeferiu a liminar (fls. 50-52, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega que o paciente faz jus à
revogação da prisão preventiva, visto que a decisão que decretou a
segregação carece de fundamentação idônea.
Argumenta que ‘no caso vertente não se espelha a ocorrência dos
pressupostos para manutenção da prisão do indiciado, ao par disso,
finalmente em defesa e cumprimento da Lei n 12.403/11, a concessão da
liberdade provisória e demais medidas cautelares inerentes à citada lei
vigente' (fl. 24, e-STJ).
Requer, liminarmente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691/STF (‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
30/6/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017,
DJe 26/6/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a
caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular
ordem do processo.
No caso dos autos, extraio o seguinte excerto da decisão que
recebeu a denúncia e decretou prisão preventiva (fl. 34, e-STJ):
‘As provas colhidas até o momento neste inquérito dão conta da
existência de organização criminosa voltada notadamente para o tráfico ilícito
Processos na página
HC 160552 • 000XXXX-48.2018.8.26.0125Confirma a exclusão?