Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
de entorpecentes de ampla atuação na cidade de Rafard-SP, Comarca de
Capivari-SP.
Conforme relatório apresentado pela autoridade policial, muito
embora preventivamente presos Sebastião dos Santos o Márcio José da
Silva, indiciados pela prática de crime de tráfico de drogas, os investigados
relacionados neste inquérito policial seriam responsáveis pela prática contínua
e ativa do comércio de drogas na cidade de Rafard-SP, com participação
efetiva, via telefone celular (de dentro dos presídios), de Sebastião dos Santos
e de outros indiciados presos no Centro de Detenção Provisória e na
Penitenciária de Piracicaba-SP.
Havendo fortes indícios, como resultado das investigações, de autoria
e materialidade do crime, especialmente aqueles resultantes da interceptação
telefônica realizada com autorização judicial, com autos apartados
(1434-47.2017.8.26.0125), o pedido merece prosperar.
Neste sentido, a necessidade da prisão preventiva dos investigados
está suficientemente justificada pela autoridade policial e pelo Ministério
Público, que demonstraram, de forma cabal, que a custódia cautelar dos
envolvidos na organização é imperativa, como garantia da ordem pública,
para evitar a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social com a
própria credibilidade da Justiça, nos lermos dos artigos 312 e 313 do C.P.P.'
Como se percebe, a fundamentação do decreto preventivo não se
mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando destaca a
periculosidade concreta do paciente.
Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg
no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 160.559 (789)
ORIGEM : 160559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : RAFAEL FELIPE FERREIRA DE MELLO
IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 453.752 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por meio da Petição 51.784/2018-STF (documento eletrônico 15),
postula-se a desistência do presente writ.
Isso posto, homologo o pedido formulado neste habeas corpus, nos
termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 160.585 (790)
ORIGEM : 160585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) :JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (251610/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 453.750 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – INADEQUAÇÃO.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS.
PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO .
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, no
processo nº 000XXXX-30.2017.8.26.0556, condenou o paciente a 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416
dias-multa, em virtude do cometimento da infração descrita no artigo 33,
cabeça (tráfico de drogas), combinado com o § 4º (causa de diminuição de
pena em razão de o agente ser primário, possuir bons antecedentes, não se
dedicar a atividades delitivas nem integrar organização criminosa), da Lei nº
11.343/2006. Na dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, ante o
piso de 5 anos e o teto de 15 previstos para o tipo penal, levando em conta a
quantidade de substância apreendida – 9,85 quilos de maconha. Na segunda
fase, fez incidir a atenuante da confissão, estabelecendo a sanção no mínimo
legal. Observou a causa de diminuição no patamar de 1/6.
A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça,
ao prover a apelação interposta pelo Ministério Público, afastou a causa de
diminuição versada no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, assentando dedicar-
se o paciente a atividade ilícita considerada a quantidade de entorpecente
encontrado. Impôs a pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Reportando-se ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, fixou o regime inicial
fechado. Ressaltou a gravidade do crime – equiparado a hediondo – e a
periculosidade do paciente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
453.750/SP, o qual teve a ordem indeferida monocraticamente pela Relatora.
O impetrante sustenta haver ilegalidade na dosimetria,
consubstanciada na inobservância da causa de diminuição, e no
estabelecimento do regime inicial fechado. Afirma que o paciente é primário,
não integra organização criminosa e não se dedica a atividades delitivas,
preenchendo os requisitos necessários ao reconhecimento da causa de
diminuição na fração máxima. Aduz que a quantidade e natureza da droga
foram negativamente valoradas em três oportunidades, tendo como
configurada a dupla punição. Destaca o decidido pelo Supremo acerca da
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos.
Requer, no campo precário e efêmero, a incidência, na fração
máxima, da causa de diminuição versada no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 e, sucessivamente, em patamar razoável, bem como a imposição
do regime aberto ou semiaberto e a conversão da pena em restritiva de
direitos. No mérito, busca a confirmação das providências.
Consulta ao sítio do Tribunal estadual, em 15 de agosto de 2018,
revelou terem sido formalizados embargos declaratórios, pendentes de
julgamento.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. O Tribunal de Justiça, ao afastar a causa de diminuição descrita no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apontou a quantidade do entorpecente
apreendido – 9,85 quilos de maconha –, assentando a dedicação do paciente
a atividades ilícitas. Aludiu ao fato de haver atuado na estrutura de
fornecimento (“atacado”), dizendo ser conduta reservada a pessoas com
especialização e disposição para o crime. Surgem adequadas as premissas.
No que concerne ao regime de cumprimento, atentem para a
disciplina legal. Norteia-o o patamar atinente à condenação e as
circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
No caso, a pena-base, ante a quantidade da droga, foi fixada acima
do mínimo previsto para o tipo, conforme o artigo 42 da mencionada Lei, a
versar a preponderância em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal. Estas foram valoradas negativamente. Considerada a pena
aplicada – 5 anos –, mostrou-se válido o implemento do regime fechado.
Quanto à alegada dupla tomada de dados, percebam que inexiste
sobreposição quando envolvida elementar do crime. A razão é simples: para o
Processos na página
HC 160559 • HC 160585 • 000XXXX-47.2017.8.26.0125 • 000XXXX-30.2017.8.26.0556Confirma a exclusão?