Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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processuais. Inadequação da via eleita. Inexistência de ameaça à liberdade
de locomoção. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pretendida aplicação, em seu grau máximo, do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas. Descabimento. Redução de metade justificada pela
natureza e pela quantidade da droga apreendida (50 g de cocaína), bem
como pela apreensão do material destinado a sua preparação.
Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto
fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a
instância ordinária. Precedentes. Habeas corpus do qual se conhece em parte

e, nessa extensão, denegado. 1. O habeas corpus é remédio jurídico
destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, razão por que
descabe, nessa via, analisar questões que não representem ameaça a esse
direito, como a suspensão dos direitos políticos ou a condenação ao
pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal admite, para a aferição do percentual de redução
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que a natureza e a
quantidade da droga apreendida sejam valoradas negativamente na terceira
fase da dosimetria da pena, desde que não sejam consideradas
cumulativamente na primeira fase. Precedentes. 3. A instância ordinária, para
reduzir apenas de metade a pena imposta ao paciente, por força do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, valorou negativamente a natureza e a quantidade da
droga apreendida (50 g de cocaína), bem como a circunstância de terem sido
apreendidos em seu poder “materiais utilizados na fabricação dos
entorpecentes”, motivação suficiente para obstar a redução no máximo legal.
4. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto
fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a
conclusão da instância ordinária. Precedentes. 5. Habeas corpus do qual se
conhece em parte e, nessa extensão, denegado.”
(HC 125.991, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2015)

Impende consignar, ainda, que o conhecimento desta impetração sem
que a instância precedente tenha examinado o mérito da questão levada ao

seu conhecimento consubstancia, de igual forma, indevida supressão de
instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras
da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes

precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In

casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10

(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.”

(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II

– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que

se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a

oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva” (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado.”
(HC 135.949, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016)

Outrossim, o exame da pretensão autoral impõe uma indevida
incursão na moldura fática delineada a fim de confrontar as teses da defesa
ao que teria ocorrido no mundo fático. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o
habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do
acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela
cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse

sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ART. 400, § 1°, DO CPP. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante não refutou o
fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal – RISTF. Precedentes. II -
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RHC 131.706-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/05/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART 89 DA LEI
8.666/90. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE ESTADUAL QUANTO AO
EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A
controvérsia a respeito da nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal
estadual, porquanto teria julgado a causa penal sem valorar as provas
apresentadas pela defesa, não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão
de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 2. Qualquer conclusão desta Corte no sentido de que há provas
colacionadas aos autos principais que militam em favor do agravante
demandaria o revolvimento e o cotejo de fatos e provas, o que é inviável em
sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC
144.503-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
06/03/2018)

Sob prisma diverso, cabe referir que não cabe a rediscussão da
matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas

corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça
o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em habeas corpus, com

esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.842 (799)

ORIGEM : 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : MAURO SOARES DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (251316/SP)