Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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II - O fato de o modus operandi do crime ter maculado a imagem da
administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do
vetor consequências do crime (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
III - Devidamente fundamentado o aumento da pena-base, não pode
esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la,
seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, nos
termos do que determina a Súm. n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que a
exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea. Afirma que a
culpabilidade é normal à espécie do delito, não devendo ser valorada
negativamente. Alega que, em relação ao vetor consequências do crime, os
prejuízos causados ao INSS são inerentes ao tipo penal do art. 313-A do
Código Penal. Diz da possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de afastar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e, desta forma, reduzir a pena e
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo
que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo
probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via
estreita do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se
redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada
jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios
invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 105.802, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC
110.390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).
No presente caso, a pena-base foi adequadamente fixada com
fundamento no art. 59 do Código Penal, porque considerados desfavoráveis
ao paciente vetores judiciais atinentes à culpabilidade e às consequências do
delito. Sobressai, no particular, o fundamento de que “a conduta foi praticada
no âmbito de quadrilha especializada, o que confere gravidade acentuada e
diferenciada em razão da premeditação de todo o conjunto de atos que foram
realizados com vistas à consecução do delito”.
Em suma, a fixação da pena-base em 2 anos e 9 meses, ante a
variação de 2 a 12 anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira
proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, o ato impugnado não enfrentou a questão relativa à
substituição da pena corporal. Desse modo, torna-se inviável a esta
SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de
competências (HC 139.864-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 6/6/2018; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 160.884 (801)
ORIGEM : 160884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DIOGO PEREIRA DE MORAES
IMPTE.(S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉU.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba/SP, no processo
nº 150XXXX-47.2018.8.26.0567, converteu em preventivas as prisões em
flagrante do paciente e de outra pessoa, ocorridas em 22 de fevereiro de
2018, ante a suposta prática da infração descrita no artigo 250, § 1º, inciso II,
alínea “a” (incêndio com causa de aumento em razão de ter sido cometido em
casa habitada), do Código Penal. Destacou haver prova da materialidade,
afirmando possível tratar-se de crime de tentativa de homicídio. Reportou-se
ao fato de terem os agentes agredido uma das vítimas dois dias antes, em
virtude de acidente de trânsito. Frisou indispensável a custódia para garantir a
ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo ao
sentimento de intranquilidade e insegurança, à ausência de comprovação de
residência no distrito da culpa e de ocupação lícita e ao risco de reiteração
delitiva.
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP
indeferiu pedido de liberdade provisória, consignando existentes os motivos
ensejadores da custódia. Acrescentou a necessidade de proteger a
integridade física e psicológica das vítimas, referindo-se à notícia de terem
sido ameaçadas pelo paciente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
446.281/SP. O Relator indeferiu-o liminarmente. Na sequência, a Sexta Turma
desproveu o agravo formalizado pela defesa.
O impetrante alega excesso de prazo da prisão, afirmando encontrar-
se o paciente recolhido há quase 6 meses. Diz violados os princípios da
razoabilidade e da duração razoável do processo. Anota ausente previsão
para o encerramento da instrução, sublinhando que, até a condenação
definitiva, haverá indevida projeção da custódia no tempo. Reporta-se à
jurisprudência do Supremo no sentido do afastamento da citada ilegalidade.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
com ou sem a aplicação das cautelares versadas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, não as especificando, e a extensão dos efeitos da decisão ao
corréu Fernando da Silva Barros. No mérito, pretende a confirmação das
providências.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 21 de agosto
de 2018, revelou ter-se encerrado a instrução criminal. O processo encontra-
se na fase de alegações finais.
Vossa Excelência, no dia 15 de junho de 2018, indeferiu a medida
acauteladora no habeas de nº 157.824/SP, assentando a subsistência dos
fundamentos da prisão.
A etapa é de exame da liminar.
2. Observem encontrar-se o paciente preso, sem culpa formada,
desde o dia 22 de fevereiro de 2018, ou seja, há 6 meses e 1 dia. Surge o
excesso de prazo considerada a custódia provisória e o estágio do processo-
crime, porquanto ainda não prolatada sentença. Privar da liberdade, por
tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser
declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela
manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento
mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção,
ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva imposta no processo nº
150XXXX-47.2018.8.26.0567, da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba/SP.
Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
4. Sendo idêntica a situação do corréu Fernando da Silva Barros,
considerado o excesso de prazo da custódia, estendo-lhe a medida
acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580
do Código de Processo Penal.
5. Ante a vinculação deste habeas corpus com o de nº 157.824,
providenciem o apensamento dos processos.
6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 160.928 (802)
ORIGEM : 160928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : OSVALDO PEREZI NETO
IMPTE.(S) : RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (126739/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 454.518/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso
preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de organização
criminosa (art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), corrupção
ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e peculato (art. 312, caput,
c/c art. 327, 1º, do Código Penal), por dezoito vezes.
Buscando a revogação do decreto prisional, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a
ordem, conforme ementa:
Pedido de revogação da prisão preventiva. Informações existentes
nos autos de que o paciente, ao menos em tese, integra organização
criminosa voltada à prática de delitos graves, consistentes em crimes de
corrupção e desvios de verbas públicas de hospitais. Gravidade concreta
Processos na página
HC 160884 • HC 160928 • 150XXXX-47.2018.8.26.0567Confirma a exclusão?