Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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DO RÉU POR 120 DIAS, prorrogáveis em até igual período, por decisão
fundamentada. MESMO SE HOUVESSE A PRORROGAÇÃO
FUNDAMENTADA DA PRISÃO (o que não ocorreu no presente), o prazo já
extrapolou - o paciente encontra-se preso há absurdos 243 (duzentos e

quarenta e três dias)” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:

“a) conceder a medida LIMINAR, ante a inexistência [existência] de
fumus boni iuris e periculum in mora, somados as diversas ilegalidades
apontadas, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em
favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder
ulteriores termos da ação penal. Ressaltando que está preso há mais tempo
que determina a lei federal 12.850/13, em seu parágrafo único do artigo 22.

b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de
praxe, com posterior remessa dos autos a MPF como regular prosseguimento
do feito;

c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido
de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida” (pág.

9 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 448.929/SP
(documento eletrônico 9).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.992 (808)

ORIGEM : 160992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : MARCOS VINICIUS TURCATO

IMPTE.(S) : ANDREA VALDEVITE (189417/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 462.937 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 462.937/SP,
indeferiu liminarmente a impetração.

Aduz o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi condenado à
pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06; b) em
sede de apelação, a pena foi reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão; c) o STJ deferiu a liminar em
habeas corpus para fixar o regime
semiaberto até o julgamento do respectivo
writ; d) a defesa interpôs Recurso
Especial, que está pendente de julgamento; e) foi decretada a execução
provisória da pena em decisão desprovida de adequada fundamentação; f) o
início do cumprimento da pena antes do esgotamento dos recursos
excepcionais contraria o Princípio da Presunção da Inocência e “
antecipa o
cumprimento de uma pena em regime mais gravoso do que aquele que
certamente será fixado quando do julgamento do recurso especial que tramita
naquela Corte, tendo em vista o quantum da pena aplicada e as condições
pessoais do paciente
”; g) a prisão cautelar foi imposta mediante decisão
isenta de fundamentação adequada; h) estão ausentes os requisitos previstos
no art. 312 do CPP, imprescindíveis para a aplicação da prisão preventiva.

À vista dos argumentos, pugna pela concessão da ordem para que
seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito

em julgado da condenação.

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela

impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão

proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i,

da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a

competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza

na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em

tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de

vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da
Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto,
há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental.
(HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014,
grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas

corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar
proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.“

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra

decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou.
(HC

123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

14.04.2015, grifei)

Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça
a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância.
(HC 124.561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015,
grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o
habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de
habeas
corpus
anterior, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:

Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.

Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a

necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja
manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC

95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao

permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em

habeas corpus, apenas o fez quanto aos processos que já lhes são

submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…)o

§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que

alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”

De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex

officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no

caso concreto:

No caso dos autos, muito embora a determinação de imediata
execução provisória da pena, esteja em consonância com o atual

entendimento da Corte sobre a matéria (HC 152752, Relator (a): Min. Edson

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HC 160992