Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto.
Outrossim, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso
demonstrar sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor.
In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar
em razão de se tratar de sentenciada que cumpre longa pena em regime
fechado e porque não restou comprovada sequer a alegada maternidade. O v.
acórdão não se manifestou acerca da imprescindibilidade dos cuidados da
paciente à filha menor.
Em tal contexto, verifica-se que a matéria não poderia ser analisada
por esta eg. Corte, sob pena de supressão de instância.
Mesmo que assim não fosse, embora no presente habeas corpus
tenha a impetrante acostado documento que comprova ser a paciente
genitora de criança que atualmente conta com 3 (três) anos de idade, não
demonstrou que a infante depende exclusivamente da paciente para os seus
cuidados. Ao contrário, há nos autos Termo de Compromisso de Curatela
Provisória da menor em favor da Sra. Marilene dos Santos Carvalho, o que
demonstra que a filha da paciente está sob os cuidados de pessoa que se
comprometeu judicialmente a cumprir as obrigações que o Código Civil
estabelece, devendo adimplir os deveres que normalmente caberiam aos
pais, dentre eles sustento, educação e defesa (art. 1740 do CC).
Nesse sentido:
[…]
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência
de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.”
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo natural à
pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06.
Narra a inicial que a defesa requereu ao juízo da execução a
concessão de prisão domiciliar à paciente. Contudo, o pleito foi negado.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corus perante o Tribunal
de origem, que não conheceu do writ.
Irresignada, a defesa interpôs novo habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que também não conheceu da impetração.
Sobrevém o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a
existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento da
prisão domiciliar. Aduz que “o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem,
de ofício, para determinar a extensão do alcance do habeas corpus de
número 143.641 a todas as sentenciadas, sejam elas mães com filhos de até
12 anos, puerpéras, gestantes, lactantes, em respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana”. Afirma que a paciente é mãe de uma criança
“que atualmente conta com aproximadamente 03 (três) anos de idade”.
Sustenta que “a pretensão da sentenciada não é conseguir a progressão por
salto, mas, tão-somente, ver deferido o pedido de prisão domiciliar para que
possa cuidar de sua filha”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Por todo exposto, a Impetrante requer:
a) a imediata concessão do provimento liminar, para se conceder
ordem de habeas corpus, a fim de se suspender os efeitos (negativos) da
decisão combatida.
b) a requisição, se necessárias, de informações à Autoridade
Coatora.
c) a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, para
suas considerações.
d) a final e total procedência do presente pedido mandamental,
confirmando-se a liminar conferida, para se conceder, em definitivo, ordem de
habeas corpus, a fim de se cassar a r. decisão para a concessão do beneficio
da prisão domiciliar a paciente.”
É o relatório, DECIDO.
Prefacialmente, verifico a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão monocrática impugnada. Nesse contexto, assento
que não restou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme
exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão” (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)” (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Sobre a questão o eg. Tribunal de origem, na decisão denegatória da
prisão domiciliar, assim se manifestou, verbis (fls. 14-16):
[…]
Com efeito, este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de
que o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabelece como requisito para a
concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto.
Outrossim, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso
demonstrar sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor.
In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar
em razão de se tratar de sentenciada que cumpre longa pena em regime
fechado e porque não restou comprovada sequer a alegada maternidade. O v.
acórdão não se manifestou acerca da imprescindibilidade dos cuidados da
paciente à filha menor.
Em tal contexto, verifica-se que a matéria não poderia ser analisada
por esta eg. Corte, sob pena de supressão de instância.
Mesmo que assim não fosse, embora no presente habeas corpus
tenha a impetrante acostado documento que comprova ser a paciente
genitora de criança que atualmente conta com 3 (três) anos de idade, não
demonstrou que a infante depende exclusivamente da paciente para os seus
cuidados. Ao contrário, há nos autos Termo de Compromisso de Curatela
Provisória da menor em favor da Sra. Marilene dos Santos Carvalho, o que
demonstra que a filha da paciente está sob os cuidados de pessoa que se
comprometeu judicialmente a cumprir as obrigações que o Código Civil
estabelece, devendo adimplir os deveres que normalmente caberiam aos
pais, dentre eles sustento, educação e defesa (art. 1740 do CC).
Nesse sentido:
[…]
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência
de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da
ordem de ofício.”
Com efeito, no que concerne ao exame das condições da unidade
prisional, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos.
Na hipótese sub examine, o Tribunal a quo destacou que “embora no
presente habeas corpus tenha a impetrante acostado documento que
comprova ser a paciente genitora de criança que atualmente conta com 3
(três) anos de idade, não demonstrou que a infante depende exclusivamente
da paciente para os seus cuidados. Ao contrário, há nos autos Termo de
Compromisso de Curatela Provisória da menor em favor da Sra. Marilene dos
Santos Carvalho, o que demonstra que a filha da paciente está sob os
cuidados de pessoa que se comprometeu judicialmente a cumprir as
obrigações que o Código Civil estabelece, devendo adimplir os deveres que
normalmente caberiam aos pais, dentre eles sustento, educação e defesa
(art. 1740 do CC)”.
Destarte, reconhecer a procedência da alegação defensiva
demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos
autos. Assim, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e
exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte,
não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via
eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Confirma a exclusão?