Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 161.072 (814)
ORIGEM : 161072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MICHELLE MARIANO MAGDALENA
IMPTE.(S) : SILVIA EMBOABA DA COSTA (384646/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 446.310 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 446.310/SP.
Consta da decisão ora atacada que, no curso da execução penal, a
paciente, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, obteve
progressão de regime prisional, mas lhe foi indeferido o pedido de livramento
condicional (art. 83 do CP).
Insistindo na concessão do referido benefício, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que
denegou a ordem. Na sequência, manejou outro HC no Superior Tribunal de
Justiça, mas, depois de instruir o pedido com as informações e o parecer
Ministerial, a Ministra Relatora denegou ordem (documento eletrônico 14).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas
corpus.
Defende, inicialmente, que “a exigência do pressuposto quantitativo
elencado pelo legislador no caput do art. 83 do Código Penal, como condição
para o início da verificação dos requisitos […] dos incisos, data venia, resultou
dissonante da política criminal baseada na teoria do direito penal mínimo,
adotada na exposição de motivos daquele codex” (fl. 4 da petição inicial).
Daí por que entende que “não se mostra razoável a sujeição de um
direito tão amplo como o livramento condicional somente aos condenados
cuja pena privativa de liberdade seja igual ou superior a 02 (dois) anos” (fl. 4
da petição).
Registra, ademais, que “a paciente já cumpriu mais de 2/3 da sua
pena. De outra banda, ostenta bom comportamento carcerário, o que se extrai
do seu boletim informativo, que não registra qualquer falta disciplinar, seja de
natureza leve, média ou grave” (fl. 7 da petição inicial).
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
“a) a imediata concessão do provimento liminar para se conceder
ordem de habeas corpus, a fim de cessar a violação do direito ambulatorial da
ora Paciente.
b) a requisição, se necessárias, de informações à Autoridade
Coatora.
c) a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, para
suas considerações.
d) a final e total procedência do presente pedido mandamental,
confirmando-se a liminar conferida, para se conceder, em definitivo, ordem de
habeas corpus, a fim de se cassar a r. decisão para a concessão do beneficio
de Livramento Condicional” (fl. 9 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministra do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 446.310/
SP. Eis os fundamentos expostos naquele decisum:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MICHELLE MARIANO MAGDALENA, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.º
204XXXX-24.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que à paciente foi indeferido o livramento
condicional e deferida a progressão ao regime semiaberto (Processo n.º
001XXXX-60.2017.8.26.0996 da Vara de Execução Criminal - DEECRIM UR5
de Presidente Prudente/SP):
DECIDO.
A pretensão é procedente.
Com efeito, o sentenciado preenche o requisito objetivo e subjetivo,
visto que já cumpriu parcela superior a um sexto (1/6) da pena, no regime
fechado, contando com bom comportamento carcerário.
Ademais, não faz jus ao livramento condicional por falta de amparo
legal, conforme dispõe o art. 83, ‘caput', do C. Penal, cumprindo pena inferior
a dois anos.
De outra banda, sem argumentos concretos autorizantes de um Juízo
objetivo de necessidade, não se sustenta o pedido de realização de exame
criminológico, eis que não bastam alegações subjetivas amparadas somente
na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir, destacando-se
que não se cuida de crime praticado com violência ou grave ameaça à
pessoa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional e
PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO com fundamento no art.
112 da Lei de Execuções Penais.
Impetrado prévio writ perante o tribunal de origem, a ordem foi
denegada. Eis o teor da ementa (fl. 11):
Habeas Corpus (com pedido de liminar) - Livramento Condicional,
indeferido - Alegação de fundamentação inidônea e teratológica - Pleito de
reconhecimento de que o critério objetivo estabelecido pelo art. 83, do CP, não
foi recepcionado pela Constituição Federal - Impossibilidade – Decisão que
nada tem de teratológica e atende à exigência prevista no art. 93, IX, da CF -
Vedação à concessão de livramento condicional a condenados a pena inferior
a dois anos de reclusão compatível com a ordem constitucional - Inteligência
do artigo 83, caput, Código Penal - Precedentes – Ordem denegada.
No presente writ, alega a defesa que ‘não se mostra razoável a
sujeição de um direito tão amplo como o livramento condicional somente aos
condenados cuja pena privativa de liberdade seja igual ou superior a 02 (dois)
anos'.
Aduz que, ‘segundo autorizado magistério doutrinário, a intenção do
legislador foi a de reservar direitos mais amplos que o livramento condicional,
tais como o sursis e a substituição por pena alternativa, para o condenado a
pena privativa de liberdade inferior a 02 (dois) anos'.
Sustenta que ‘olvidou-se o legislador que há hipóteses pelas quais
não teria cabimento, em tese, os direitos elencados de maior abrangência,
como, por exemplo, o não cabimento do sursis para o reincidente em crime
doloso ou a impossibilidade de substituição da pena de prisão por uma
alternativa no caso de reincidência específica em tais delitos'.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o livramento
condicional à paciente, reconhecendo que a limitação temporal estipulada no
art. 83, in fine, do Código Penal não foi recepcionada pela Constituição
Federal.
Indeferida a liminar e solicitadas informações (fls. 51-53), estas foram
juntadas aos autos às fls. 58 e 61-67.
O Ministério Público Federal, às fls. 69-72, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Não há como prosperar a irresignação.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o livramento condicional somente é admitido para condenados a pena
superior a 2 (dois) anos de reclusão, conforme estabelecido pelo art. 83,
caput, do Código Penal, verbis:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado
a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(…)
In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão; portanto, não preenche o primeiro requisito objetivo para o
deferimento do livramento condicional.
[…]
No mesmo sentido, recente decisão unipessoal, proferida pelo Min.
Sebastião Reis Júnior, ao julgar o HC n.º 454.731/SP, publicada no DJe de
20.6.2018, assim sintetizada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENA IMPOSTA INFERIOR
A 2 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente.
O acórdão ora combatido, portanto, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando, portanto, o constrangimento
ilegal invocado.
Ante o exposto, denego a ordem, com fulcro no artigo 34, inciso XX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal” (documento eletrônico
14).
Desse modo, este pleito não merece seguimento, uma vez que o
exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos na página
HC 161072 • 204XXXX-24.2018.8.26.0000 • 001XXXX-60.2017.8.26.0996Confirma a exclusão?