Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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registro de vários crimes na Comarca de Mossoró. No Ceará, participou da

empreitada criminosa que aterrorizou a cidade de Jaguaribara/CE. No Estado

do Pará, responde a ações penais na Comarca de Goiabeira do Pará/PA.

Dessa forma, não preenche os requisitos do art.312 do CPP.

(...)

Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para
garantia da ordem pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.

Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se
imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção
carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão
cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste recurso.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Nesta ação, a Defesa reitera a ausência dos pressupostos para a
decretação e manutenção da prisão preventiva. Aduz, em síntese: (a) o
Tribunal de Justiça do Maranhão suplementou a decisão do d. juízo singular, o
que é vedado, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores
; e (b)
Ao fundamentar sua decisão em apenas 01 (um) parágrafo (exatas 05 linhas
e meia), valeu-se a autoridade coatora de origem de uma fundamentação
genérica e abstrata, em que não são apontados elementos concretos
referentes à suposta periculosidade do agente, mas sim, apenas a gravidade
genérica do delito, o que não é aceito
. Requer, assim, a concessão da ordem,
para revogar a segregação cautelar do paciente.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.128 (820)

ORIGEM : 161128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :F.G.

IMPTE.(S) : RODRIGO TORRES (51761/RS)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 417.670 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de F. G., contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
denegou a ordem HC 417.671/RS (documento eletrônico 54).
Consta do
decisum combatido que o paciente foi
“[...] condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, mais 50 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 241-D
[aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso], parágrafo único [nas
mesmas penas incorre quem], I [facilita ou induz o acesso à criança de
material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com
ela praticar ato libidinoso], da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 71,
caput, do
Código Penal. Ato seguinte, a defesa e o Ministério Público interpuseram
recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao
pleito defensivo e proveu o ministerial para desclassificar a conduta do agente
para a prevista no art. 217-A [estupro de vulnerável], por diversas vezes, na
forma do art. 71, caput, e do art. 226, II, todos do CP, condenando-o à sanção
de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado” (pág. 2 do
documento eletrônico 1).
O impetrante pede que

“[...] que este Colegiado avalie a condição do paciente que
atualmente encontrava-se em liberdade desde o início do processo (2013),
estudando na Faculdade e trabalhando, sendo primário e cumprindo todas
condições e comparecendo em todos atos do processo, não existindo
nenhuma motivação concreta para retornar ao cárcere de forma prematura,
sendo que a decisão de ofício proferida pelo Tribunal de origem pela
execução provisória e mantida pela ora autoridade coatora de maneira
‘automática' e sem motivação idônea e totalmente dissociado à situação fática

atual da demanda viabilizando prematuramente o cumprimento provisório da

pena, apenas vem a corroborar com a superlotação nos presídios, não
atendendo em absoluto os ditames da RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, onde se verifica no caso concreto que o presente
poderia tranquilamente responder a demanda em liberdade mediante
quaisquer medidas restritivas diversas de prisão contidas no art. 319 do CPP
e assim sequer foi analisado tal situação, sendo determinado de forma
prematura, automática e sem fundamentação a execução provisória da pena.
É O PUNITIVISMO PENAL EM VOGA” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:

“a) O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E DEFERIMENTO DA
LIMINAR PLEITEADA DESTA ORDEM DE HABEAS CORPUS, pois presentes
o Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora, concedendo-se a presente ordem
de
Habeas Corpus, expedindo-se o devido alvará de soltura a paciente, para
que possa aguardar o trânsito em julgado da demanda em LIBERDADE,
expedindo-se o devido alvará de soltura, mediante aplicação das medidas
restritivas diversas de prisão previstas no art. 319 da Lei 12.403/2011, por não
haverem motivos concretos quanto à necessidade de segregação cautelar da
paciente neste momento e também pelo fato de permanecer solto durante
todo o processo, em nenhum momento demonstrando qualquer indício de
periculosidade perante à comunidade, PODENDO ASSIM MANTER-SE

TRABALHANDO E GARANTINDO O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA.

b) No mérito, pela confirmação dos termos requeridos em sede de

liminar, DANDO-SE PROVIMENTO E CONCEDENDO-SE A PRESENTE
ORDEM DE HABEAS CORPUS E EXPEDINDO-SE O DEVIDO ALVARÁ DE
SOLTURA AO PACIENTE, em face dos fundamentos anteriormente

apresentados” (págs. 58-59 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de

Ministro do STJ que, como visto, denegou a ordem no HC 417.671/RS

(documento eletrônico 54).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de

extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do

julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça

e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão parcial da ordem de

habeas corpus, de ofício, nos termos do que determina o art. 192, caput, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A questão trazida neste writ diz respeito à possibilidade ou não de

execução da pena logo após o exaurimento das instancias ordinárias, haja
vista a tese fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do HC
126.292/SP e reafirmada no ARE 964.246/SP, no qual foi reconhecida
repercussão geral da questão constitucional envolvida, ambos de relatoria do

saudoso Ministro Teori Zavascki.

Entretanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal havia se

consolidado justamente no sentido de que ofende o princípio da presunção de
inocência, insculpido no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a execução da
pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, e desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.

Esse, aliás, é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento

do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de

paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte:

Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição,

que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de
inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5°, inciso LVII, da nossa

Constituição Federal.

Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado

pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim
como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse
dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém
até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo
como se possa interpretar esse dispositivo.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres

individuais e coletivos, garante que “ninguém será considerado culpado até o

trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Logo, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois

do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser
considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de
inocência das pessoas.

Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel,

que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.

Ao revés, a Constituição da República possui força normativa

suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que

garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°,

sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos,

Processos na página

HC 161128