Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos
autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a
priori, convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 161.152 (824)
ORIGEM : 161152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : RANON SILVA PEREIRA
IMPTE.(S) : ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (259782/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.282 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 463.282, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de RANON SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso
nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da
apreensão de "2,53 gramas [2,53g – dois gramas e cinquenta e três
centigramas] de Cannabis Sativa L e 23 eppendorfs contendo o total de 9,21
gramas [9,21g – nove gramas e vinte e um centigramas] de cocaína" (e-STJ
fl. 374).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, "para
afastar a circunstância desfavorável, sem reflexão na pena" (e-STJ fl. 24).
Eis a ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 435):
[…]
Daí o presente writ, no qual o impetrante requer a aplicação do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no
ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela
defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de
constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, requeira-se a senha para acesso aos
andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em
vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo, apenas para “afastar a circunstância desfavorável, sem
reflexão na pena”.
Contra esse decisum, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena.
Alega que “toda a fundamentação foi calcada em elementos do próprio tipo
penal ou em elementos genéricos, o que não é admissível para não aplicação
do redutor previsto no § 4º do art. 33”. Aduz que “estando presentes os
requisitos previstos na norma, a diminuição da pena é obrigatória, não ficando
ao alvitre do Juiz operar a redução ou não”. Argumenta que “não há nada que
justifique a não operação da redução do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, em
seu grau máximo”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto requer, que seja deferido liminarmente a
aplicação da causa de redução prevista no § 4° do art. 33 da lei 11.343/06, em
seu grau máximo, uma vez atendidos os requisitos legais e ainda, como
demonstrado, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao paciente
para obstar a concessão do benefício, o paciente encontra-se preso em
regime fechado a 1 ano e 5 meses, devendo uma vez aplicado o redutor,
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, expedindo o
alvará de soltura, como medida de justiça.”
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
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HC 161152Confirma a exclusão?