Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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HABEAS CORPUS 161.154 (825)

ORIGEM : 161154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : _________ _____ ____

IMPTE.(S) : HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (130672/MG) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.718 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNICA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o
habeas corpus lá impetrado, HC nº 463.718, verbis:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de _________ _____ ____ contra decisão monocrática do Relator,
proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu
a medida liminar requerida no HC n. 00072870820084013803.
Infere-se dos autos que o paciente requereu a concessão da medida
liminar para que fosse suspensa a execução da pena imposta ao sentenciado,

até o julgamento de mérito do referido habeas corpus.
Nas razões do presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese,
que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG determinou a
execução provisória da pena privativa de liberdade.

Alega violação da coisa julgada de parte da sentença, que assegurou

ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Aduz determinação do Juízo
sentenciante de que somente após o trânsito em julgado teria início a

execução da pena.

Diante disso, requer seja concedida medida liminar para que "seja

suspensa a execução da pena imposta ao paciente, até que o mérito deste
habeas corpus seja julgado pelo colegiado competente, e, após as
informações prestadas pela autoridade coatora, pleiteia seja definitivamente
concedida a ordem, como medida de inteira Justiça, para que o paciente
possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória proferida no Processo 2008.38.03.007380-4" (e-STJ fl. 16).

É o relatório. Decido.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem,
na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A

propósito:

[…]

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.
318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe
12/8/2015).

Não é o que ocorre na espécie.

De fato, consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o
pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar
controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária,

está devidamente fundamentada, in verbis (e-STJ fls. 20/24):

[…]

De fato, a análise perfunctória do writ não evidencia a ocorrência de
constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício.

É certo que questões suscitadas pela defesa do paciente serão
tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual
esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente

desprestígio às instâncias ordinárias.

Impende registrar, por oportuno, que, no caso concreto, a sentença

assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a
prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como ocorreu, valendo
ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra

geral, de efeito suspensivo. Precedentes desta Corte.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de

flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao

recurso defensivo para reduzir a pena para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses

de reclusão.

Foram, ainda, interpostos recursos especiais pela defesa e pelo

órgão acusatório. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
defensivo e deu parcial provimento ao recurso acusatório apenas para sanar
erro material e restabelecer a pena do crime de associação para o tráfico
fixada na sentença.

Ato contínuo, a defesa interpôs recurso extraordinário, que se

encontra pendente de julgamento.

O Ministério Público Federal, então, requereu a execução provisória

da pena, pleito que foi deferido pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Uberlândia/MG.

Contra esse decisum, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal

de origem, que indeferiu o pedido liminar.

Irresignada, a defesa impetrou novo writ perante o Superior Tribunal

de Justiça. Contudo, a Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, nos

termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na execução provisória
da pena. Aduz que “
a impetração funda-se na violação da coisa julgada de

parte da sentença condenatória que assegurou ao paciente o direito de
recorrer em liberdade. Como esse aspecto não foi objeto de recurso por parte
do Ministério Público, portanto, na segunda instância, o paciente tem direito
de recorrer em liberdade, porquanto tal situação implica a formação da coisa
julgada no ponto
”. Argumenta que “a determinação de que a condenação
seria executada apenas após o trânsito em julgado faz parte das decisões
prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, as quais em nenhum
momento foram atacadas, no ponto, pelos meios processuais adequados
”.
Alega que “
o Juízo Federal não pode decretar o cumprimento antecipado da
pena sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida, ainda
mais quando a sentença foi clara ao permitir que o réu pode recorrer da

decisão em liberdade”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

À vista do exposto, estando presentes o fumus boni iuris e o

periculum in mora, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida
liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente, até
que o mérito deste habeas corpus seja julgado pelo colegiado competente, e,

após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja
definitivamente concedida a ordem, como medida de inteira Justiça, para que
o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença

penal condenatória proferida no Processo 2008.38.03.007380-4.

Ao final, requer a intimação e ciência prévia da data em que o
processo será levado a mesa para julgamento, devendo ser garantido à
defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão
de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões de impetração,
tendo em conta que se faz mister conceder a maior alcance possível ao
princípio da ampla defesa. Além disso, configura um direito do réu ser

informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa.

É o relatório, passo a decidir.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a

ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais
Superiores
, se denegatória a decisão” (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de

competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada

de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus
nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do

§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do

habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando

seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso

não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

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HC 161154