Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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direito de defesa do Impetrante, em face do rito do procedimento de tomada

de contas, com a determinação consequente de extinção do feito

administrativo em tela” (pág. 22 do documento eletrônico 1).

A inicial foi aditada para requerer a juntada de “[...] declaração de que

o Impetrante afastou-se das atividades judicantes no período de 18.12.2006 a

14.12.2008, para exercer o cargo de Presidente da Associação dos Juízes
Federais da 1ª Região – AJUFER” (documento eletrônico 12).

Foram juntas as informações, conforme documentos eletrônicos 17 e

18.

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela

concessão da ordem, em parecer assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃO. LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.

‘A TUTELA CONTRA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO
PELA VIA MANDAMENTAL EXIGE A PRESENÇA DE SITUAÇÕES
CONCRETAS NAS QUAIS, EMBORA NÃO TENHA VIOLADO UMA POSIÇÃO
JURÍDICA DE VANTAGEM DO INDIVÍDUO, A ADMINISTRAÇÃO PRATICA

ATOS TENDENTES A FAZÊ-LO' (MS 32073 AGR).

NO CASO EM APREÇO, O IMPETRANTE FOI CITADO PARA
RESPONDER A PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS, PELO QUE SE
AFIGURA PRESENTE SEU INTERESSE DE AGIR. ADEMAIS, ELE FOI
CITADO EM 5 DE OUTUBRO DE 2017, TENDO IMPETRADO O MANDAMUS
EM 1º DE FEVEREIRO DE 2018, ISTO É, EM MENOS DE 120 (CENTO E
VINTE) DIAS, AINDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.

‘A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCU É
REGULADA INTEGRALMENTE PELA LEI Nº 9.873/1999, SEJA EM RAZÃO
DA INTERPRETAÇÃO CORRETA E DA APLICAÇÃO DIRETA DESTA LEI,

SEJA POR ANALOGIA' (MS 32201).

NO CASO DOS AUTOS, O IMPETRANTE DIRIGIU A AJUFER ATÉ

14 DE DEZEMBRO DE 2008, O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
TEVE INÍCIO EM JULHO DE 2014 E O IMPETRANTE FOI CITADO EM 5 DE
OUTUBRO DE 2017
. SIGNIFICA DIZER QUE SE PASSARAM MAIS DE 5
(CINCO) ANOS ENTRE O TÉRMINO DO MANDATO E O PRIMEIRO ATO DO
TCU TENDENTE A APURAR EVENTUAIS RESPONSÁVEIS POR
PREJUÍZOS AO ERÁRIO.

A LEITURA DO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, O QUAL ESTABELECE QUE A ‘A LEI ESTABELECERÁ OS
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA ILÍCITOS PRATICADOS POR
QUALQUER AGENTE, SERVIDOR OU NÃO, QUE CAUSEM PREJUÍZOS AO
ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE
RESSARCIMENTO', REQUER A DISTINÇÃO ENTRE, DE UM LADO, AS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE APURAÇÃO DE PREJUÍZOS E
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, COMO A TOMADA DE CONTAS
PELO TCU – ESTAS PRESCRITÍVEIS –; E, DE OUTRO, DAS AÇÕES
JUDICIAIS DE RESSARCIMENTO – ESTAS SIM IMPRESCRITÍVEIS
–.

A UNIÃO PODERÁ INGRESSAR EM JUÍZO, SE E QUANDO
ENTENDER TER HAVIDO QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO, COM VISTA
AO RESSARCIMENTO, DIREITO À INDENIZAÇÃO, ESSE QUE É, REPITA-

SE, SEGUNDO DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL IMPRESCRITÍVEL.
MANIFESTAÇÃO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A FIM DE QUE
SEJA DECLARADA PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
” (Págs. 1-2 do documento eletrônico 25; grifei).

É o relatório suficiente. Decido.

Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do impetrante
merece acolhida.

Na espécie, o TCU proferiu o Acórdão 1.945/2012-TCU/Plenário, nos

autos do TC 014.734/2011-7, no qual é processada denúncia oferecida à
Corte de Contas referente à concessão de empréstimos da Fundação
Habitacional do Exército em favor da Associação dos Juízes Federais da 1ª

Região – Ajufer.

Com efeito, insurge-se o impetrante contra ato praticado pelo Tribunal

de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas Especial
030.229/2015-4, de relatoria do Ministro Substituto André Luís de Carvalho,

que determinou a realização de citação e audiência.

Nas informações trazidas aos autos, o TCU, além de sustentar a

inexistência de interesse de agir, “[...] visto que a tomada de contas especial,
até o presente momento, ainda não foi julgada”, aduz que:

“[...] presente a existência de indícios de ocorrência de dano ao erário
– justa causa – não pode a apuração levada a efeito pelo órgão estatal ser
obstada a priori, havendo indícios de que houve malversação com recursos de
origem pública, fato ainda a ser julgado pelo colegiado respectivo do TCU
.

21. Ao requerer o trancamento do TC 030.229/2015-4, o impetrante
acaba por tentar obstar o exercício de competência do Tribunal de Contas da
União, prevista no inciso II do art. 71 da Carta Magna, o que é inviável
juridicamente.

[…]

25. Tem-se, assim, que, nos termos do citado artigo 37, parágrafo 5º,
in fine, da CF/88, as ações que visam ao ressarcimento do erário - a exemplo
da tomada de contas em comento e das ações judiciais que executam as
decisões dela decorrentes – são imprescritíveis, não tendo incidência, na

espécie, quaisquer prazos prescricionais.

[…]

29. Especificamente quanto à decadência administrativa prevista no

art. 54 da Lei 9.784/99, destaca-se que o instituto é inteiramente inaplicável ao

presente caso, por não envolver a tomada de contas especial a anulação de

ato administrativo que decorra efeitos favoráveis ao interessado, nos termos

do citado dispositivo legal, mas destinar-se à apuração de fatos, identificação

de responsáveis e quantificação do dano (art. 8º da Lei 8.443/92).

[…]

34. Pelo acima exposto, observa-se que não assiste razão ao

impetrante quando afirma a ocorrência da prescrição. Ora, ao interpretar o art.

37, § 5º, da Constituição Federal e firmar a tese da imprescritibilidade das
ações de reparação de dano movidas pelo Estado, o STF fez a devida
ponderação de princípios constitucionais. E ao fazê-lo, entendeu ser a dita
imprescritibilidade compatível com os princípios da segurança jurídica e da

razoabilidade.

35. Assim, igualmente não prospera a arguição, tangenciada na inicial
da impetração em tela, de suposta violação ao princípio da segurança jurídica
em razão de elevado transcurso de tempo para instauração da TCE” (págs.

6-13 do documento eletrônico 18).

Como se vê, o fundamento utilizado pelo TCU, para dar continuidade
à TC 030.229/2015-4, encontra guarida no entendimento firmado pelo
Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE 669.069-RG-ED/MG, de

relatoria do Ministro Teori Zavascki, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO
DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO
ESTRITO DA EXPRESSÃO ‘ILÍCITO CIVIL', DELIMITADO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DA TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU
DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.

Com base no acórdão supratranscrito, a Corte de Contas sustenta
que a tese firmada no julgamento do Tema 666, a saber, de que “é prescritível
a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”,
não se aplicaria às infrações ao direito público, estas sujeitas à regra

constitucional da imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5°, da CF.

Ocorre que esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral de
dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento à
Fazenda Pública: (i) Tema 897 - “prescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade
administrativa”; e (ii) Tema 899 – “prescritibilidade da pretensão de

ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

In casu, não está a perseguir-se na via judicial o ressarcimento de
valores ao erário, que, inclusive, já foi objeto de exame no julgamento do

precitado RE 669.069-RG/MG (Tema 666).

Isso porque, conforme relatado, está-se diante de controle externo

exercido pelo TCU com vistas à aplicação das sanções previstas em lei e ao
ressarcimento de valores, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, de modo que a hipótese dos autos aproxima-se mais
do Tema 899 de Repercussão Geral (RE 636.886-RG/AL, Rel. Min. Alexandre
de Moraes), o qual, até esse momento, não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, ao analisar recentemente o RE 852.475-RG/SP,

redator para o acórdão Ministro Edson Fachin (Tema 897), o Plenário do STF

deliberou o seguinte:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E
ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto
que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos
crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV,
CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever
que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo
dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as
ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa
. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das
ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito

apenas quanto à pretensão de ressarcimento” (grifei).

Naquela assentada, ao acompanhar o voto do Relator, Ministro
Alexandre de Moraes, consignei que:

“É bem verdade que no MS 26.210/DF relatei acórdão em que esta
Casa interpretou a ressalva constante do § 5º do art. 37 da Constituição como
uma exceção à regra geral da incidência da prescrição nas ações de

ressarcimento.

Contudo, já no RE 669.069/MG expressei uma hesitação com relação
àquele entendimento outrora adotado, ocasião em que ressaltei que a Carta
Magna estabelece claramente quais são as hipóteses de imprescritibilidade,

sendo duvidoso o alcance da parte final do § 5º do art. 37 da Constituição,