Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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[...]o
§ 2o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-
se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de
terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia
autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no
prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via
da petição.
§ 3o Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem
será feita no próprio instrumento da notificação.
[...]”
O autor, contudo, não menciona qualquer recusa específica por parte
de pessoa jurídica, tampouco fornece qualquer início de prova sobre os fatos
alegados.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte com relação à
necessidade de se detectar, para o cabimento do writ injuncional, a existência
inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na
Constituição Federal, que não esteja sendo usufruído por seus destinatários
pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta.
Aponto, nesse sentido, o acórdão prolatado no julgamento plenário do
MI 624/MA, assim ementado:
“Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de
responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita.
1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito
subjetivo do impetrante.
2. Mandado de injunção não conhecido” (grifei).
Como se sabe, a via do mandado de injunção seria adequada para
dirimir a questão sob comento: viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito
de aposentadoria previsto no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.
No entanto, o impetrante deixou de juntar documentos essenciais ao
deslinde da demanda, notadamente os que comprovariam a existência da
própria deficiência, bem como eventual negativa em pedido administrativo de
aposentadoria, o que inviabiliza o normal seguimento da impetração.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção,
nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 34.392 (842)
ORIGEM :TC - 00016820165 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : CONSTRUTORA OAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA (18662/PR)
E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petições/STF nº 55.193/2018 e nº 55.378/2018
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Construtora OAS S.A., em recuperação judicial, informa pretender
realizar sustentação oral na sessão de julgamento da Primeira Turma.
2. O direito de assomar à tribuna é exercido na data em que
apregoado o processo.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 35.512 (843)
ORIGEM : 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAIS
ADV.(A/S) :JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (31680/DF)
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO TURBAY FREIRIA
ADV.(A/S) :JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA (6122/DF)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DA TC Nº 0302292015 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos da
Tomada de Contas Especial 030.229/2015-4, de relatoria do Ministro
Substituto André Luís de Carvalho.
O impetrante, Juiz Federal, narra que exerceu mandato de classe, por
um único biênio, “[...] à frente de uma associação privada de classe de juízes
no âmbito regional da Primeira Região da Justiça Federal, terminando o seu
mandato em 15 de dezembro de 2008” (pág. 1 do documento eletrônico 1).
Além disso, informa que:
“3. Após a sua sucessão à frente da entidade de classe, no ano que
se seguiu, o Impetrante foi chamado, em processo administrativo
disciplinar, a esclarecer fatos relativos a um convênio privado que a
instituição associativa que dirigiu mantinha desde o ano de 2000 e
vigente até o ano de 2010. O convênio era mantido com outra entidade de
natureza privada, a Fundação Habitacional do Exército - FHE
(exclusivamente com esta). Era dito, naquela oportunidade, que houve má
condução do convênio com a produção de contratos que não correspondiam
a uma verdadeira relação obrigacional, para fazer frente a atrasos nos
pagamentos de contratos anteriores em atraso.
4. Passados quase dez anos do fim da sua gestão à frente da
entidade de classe que dirigiu, o Impetrante foi citado, no último dia 06
de outubro de 2017, por ordem da autoridade Impetrada, Relator no Tribunal
de Contas da União do processo de Tomada de Contas Especial acima
identificado, para pagar o valor de mais de vinte milhões de reais ou
apresentar defesa.
5. A matriz de responsabilidade atribuída ao Impetrante (doc. junto) é
o descumprimento, segundo se aponta, do dever previsto no estatuto da
entidade privada de classe de convocar e apresentar as respectivas
contas nas assembleias ordinárias, o que teria, por isso, contribuído para
os erros praticados dentro da Fundação Habitacional do Exército – FHE
(entidade mutuante) na condução do convênio privado firmado entre as
signatárias para o fornecimento de empréstimo pessoal com desconto de
prestações em folha de salário, a exemplo do que já era praticado pela
Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF.
6. Cumpre destacar que o ato aqui atacado adveio do encerramento
da chamada ‘primeira fase ou fase interna da Tomada de Contas Especial',
levada a efeito de FORMA SIGILOSA no âmbito da Fundação Habitacional do
Exército - FHE. Mesmo com a instauração desse Procedimento, o
Impetrante, no entanto, somente veio a ter ciência de suas conclusões
no momento em que foi citado por ordem do Relator no TCU (fase externa
do procedimento da tomada de contas), vale dizer, tão só no dia 06 de
outubro de 2017.
7. O Impetrante, mesmo estarrecido com o procedimento do TCU,
que veicula matriz de responsabilidade por ato de natureza privada e que,
ademais, não reflete a realidade dos fatos narrados, eis que sempre houve
anualmente a convocação para prestação de contas perante a associação de
classe, por ocasião dos festivos encontros anuais da entidade de classe, fato
incontroverso, formulou, mesmo assim, sua defesa perante a citada Corte de
Contas (doc. junto), por força do princípio da eventualidade” (págs. 2-3 do
documento eletrônico 1; grifei).
Sustenta, em síntese, que
“[...] houve manifesta violação do seu direito líquido e certo de não
sofrer constrangimento administrativo desse jaez perante o TCU, em face da
garantia insculpida no art. 1º, da Lei 9.873/99, e no art. 1º, do Decreto
20.910/32, e gravíssima violação do seu direito ao contraditório e ampla
defesa na primeira fase da tomada de contas especial (sigilosa), eis que,
mesmo sem nunca ter sido mencionado pelos servidores daquela Fundação
Habitacional do Exército acerca do trato do convênio firmado, poderia, ainda
assim, ter participado desse Procedimento Administrativo, apresentando
esclarecimentos e, quanto às audiências, formulado perguntas às pessoas
que para ali foram convocadas, com o que encerrariam de uma vez por todas
quaisquer dúvidas que pairassem sobre sua correta condução à frente da
associação de classe que presidiu” (pág. 3 do documento eletrônico 1).
Argumenta, outrossim, que se aplica ao caso o entendimento firmado
no julgamento do RE 669.069-RG/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
Nessa direção, assevera que
“[...] foi resolvido, data vênia, a discussão sobre a ilegalidade na
superação do prazo de cinco anos para o processamento pelo TCU de
tomada de conta identificada com fins de ressarcimento civil. Destarte, o
constrangimento imposto ao o ora Impetrante é atual e violador da garantia
legal de prescrição, o que determina a extinção do procedimento ora atacado.
19. Ora, como dito, o Impetrante presidiu a entidade de classe em um
único biênio, tendo findado sua administração em dezembro de 2008. E a
discussão levantada no TCU versa sobre convênio privado; levado a efeito
com dinheiro privado (prova nos autos) e com citação do impetrante pelo TCU
quase dez anos após o fim do seu mandato à frente da entidade de classe, a
propósito de convênio para empréstimos pessoal com desconto em folha de
salário que já existia desde o ano de 2000 e durou até o ano de 2010.
Superado, a toda evidência, o prazo legal de prescrição previsto nas normas
do art. 1º, da Lei 9.873/99, e no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Portanto, é fato
insuperável a configuração da prescrição quinquenal, revelando-se violador do
direito líquido e certo do Impetrante o seu chamamento para se submeter ao
citado Procedimento de Tomada de Contas” (págs. 18-19 do documento
eletrônico 1).
Requer o deferimento de medida liminar para “[...] obstar a
continuidade do processamento do procedimento TC 030.229/2015-4 perante
o TCU em relação ao Impetrante [...]” (pág. 22 do documento eletrônico 1). No
mérito, pede
“[...] o julgamento de procedência do pedido deste Mandado de
Segurança para declarar prescrita qualquer pretensão punitiva do TCU no
tocante ao caso aqui discutido ou o reconhecimento da grave violação do
Processos na página
MS 34392 • MS 35512Confirma a exclusão?