Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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18/9/2012. Como marco interruptivo da prescrição, menciona o ingresso do
impetrante nos autos da referida Tomada de Contas, em 28/2/2018.

Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não
tenha se debruçado sobre o tema, a posição do impetrante difere daquela que
resultou do julgamento do MS 32.201/DF, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso, ocasião em que restou assentada pela Primeira Turma a aplicação
da Lei 9.873/1999 para regular a prescrição da pretensão administrativa
sancionadora pelo TCU.

Nos termos do art. 2º, II, da referida Lei, a prescrição da ação punitiva
se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. O
impetrante não juntou aos autos cópia integral do procedimento de Tomada de
Contas Especial, tampouco a apuração administrativa que a antecedeu, razão
por que não se pode apontar desde logo - ao menos em juízo prévio ao
exame do mérito e com os elementos de prova que constam do processo -, o
marco interruptivo apontado pelo impetrante.

Isso posto, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7°, II, da Lei
12.016/2009.

Na sequência, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 12

da Lei 12.016/2009 e art. 52, IX, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 35.775 (846)

ORIGEM : 35775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : ADEMIR ANTONIO VALENTINI

ADV.(A/S) : JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO,

332440/SP, 8596-A/TO) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado

por Ademir Antônio Valentini contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da
União
– TCU, “que determinou a inclusão do impetrante no rol dos
responsáveis em processo de Tomada de Contas Especial - TCE”.

O impetrante narra, inicialmente, que:

“Em 30.07.2009, foi firmado o Contrato nº 90591136, entre a Eletrosul
Centrais Elétricas S.A e o Consórcio Construtor São Domingos - CCSH, cujo
objeto era a implantação do empreendimento da Usina Hidrelétrica de São
Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul, com 48MW de potência.

O TCU autuou processos de auditoria para fiscalizar as mencionadas
obras, no âmbito do plano de Fiscalização de Obras Públicas - Fiscobras de
2009, 2011 e 2012. Considerando a suposta constatação de impropriedades
na realização do segundo aditivo - assinado em 30.09.2011 -, o Plenário
daquela Corte de Contas determinou - por meio do Acórdão nº 852/2016 -
Plenário - a instauração de processo de TCE com o objetivo de quantificar os
débitos e identificar os responsáveis pelo alegado superfaturamento apurado.

Nessa mesma senda, o TCU determinou a constituição de processo
de acompanhamento para tratar do exame de mérito das irregularidades
supostamente verificadas no terceiro e no quarto termos de aditamento do
mencionado Contrato, esse último firmado em 18.09.2012.

O processo de TCE foi autuado em 19.04.2016. Em 01.03.2018, o

processo de acompanhamento foi apensado definitivamente a essa TCE,
tendo sido considerados como possíveis responsáveis os mesmos agentes lá
indicados.

Ato consequente, em cumprimento ao Acórdão nº 852/2016 -
Plenário, o ministro-relator determinou a citação dos responsáveis em
08.01.2018.

A citação do Impetrante, por sua vez, somente ocorreu no dia

28.02.2018, de forma espontânea nos autos - ou seja, quase seis anos após a
data da ocorrência do último termo aditivo impugnado” (grifos no original;
págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
Sustenta, então, que,

“[...] considerando que o tempo decorrido entre a data da ocorrência
dos supostos débitos até o ingresso espontâneo aos autos pelo Impetrante -
em 28.02.2018 - foi de quase seis anos, a referida TCE não preenche as
condições de procedibilidade” (pág. 17 do documento eletrônico 1).
Argumenta, nesse sentido, que

“[o] tempo decorrido entre a data da ocorrência dos supostos
débitos até a data que o Impetrante ingressou espontaneamente nos
autos, ou seja, quase 06 (seis) anos depois, justifica o ajuizamento deste
mandamus para impedir a atuação extemporânea do Tribunal de Contas
da União
e, consequentemente, a violação frontal aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal” (pág. 21 do documento
eletrônico 1).
Justifica o pedido liminar nos seguintes termos:

“Quanto à probabilidade do direito, conforme exposto alhures, ficou
demonstrado que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do poder fiscalizatório pelo TCU foi superado - considerando que o último
ato impugnado pelo TCU ocorreu em 18.09.2012, e a citação do

Impetrante somente se deu em 28.02.2018.

Quanto ao perigo da demora, é evidente que o prosseguimento do

processo no TCU gera constrangimento ao Impetrante. Uma eventual

condenação precipitada em um processo de TCE tem o condão de iniciar

processos de limitação patrimonial que, por certo, gerarão danos irreversíveis

ao Impetrante” (pág. 23 do documento eletrônico 1).

No mérito, formula o seguinte pedido:

“a) a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera
parte
para determinar que seja suspenso o processo de TCE nº

011.472/2016-2 e seu apenso Processo nº O11.479/2016-7, em trâmite

perante o TCU, até a deliberação de mérito desta ação;

[...]

d) no mérito, que seja confirmada a liminar e determinado o

arquivamento do processo de TCE nº 011.472 /2016-2, e seu apenso
Processo nº O11.479/2016-7” (pág. 27 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário.

Preliminarmente, cabe analisar a questão concernente à ocorrência,

ou não, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança,

observada a data de publicação do ato ora impugnado.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, “o direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,

contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

O ato impugnado, conforme a inicial, é aquele “que determinou a
inclusão do impetrante no rol dos responsáveis em processo de Tomada de
Contas Especial – TCE” (pág. 3 da inicial).

Afirma o autor, ainda, que o prazo decadencial teve início no dia

28/2/2018, “quando teve conhecimento de que o diretor de engenharia da
Eletrosul recebeu ofício de citação para apresentação de alegações de defesa
no Processo nº 011.472/2016-2 e seu apenso Processo nº 011.479/2016-7”
(pág. 3 da inicial).

O TCU, por sua vez, apontou em suas informações que o ato coator
constituiu-se com a publicação do acórdão 852/2016, proferido pelo Plenário

do TCU, a seguir transcrito:

“ACÓRDÃO Nº 852/2016 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 009.183/2012-4.

2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Relatório de Auditoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Engevix Engenharia S.A. (00.103.582/0001-31);
Galvão Engenharia S.A.

(01.340.937/0001-79); Congresso Nacional (vinculador).

3.2. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20);
Ronaldo dos Santos Custódio (382.173.090-00).

4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrosul

Centrais Elétricas S.A.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura

Elétrica (SeinfraEle).

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Marcos Zwicker (16.035/OAB-SC), Márcio Alceu Pazeto
(23.073/OAB-SC) e outros, representando Eletrosul Centrais Elétricas S.A.

8.2. André Fonseca Roller (OAB/DF 20.742), representando Engevix

Engenharia S.A.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria,
que teve como objetivo avaliar a regularidade das obras da Usina
Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em

sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:

9.1. determinar cautelarmente à Eletrosul Centrais Elétricas S.A., com
fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei 8.443/1992 e
276, caput, do Regimento Interno do TCU, que se abstenha de realizar
qualquer pagamento relativo ao Contrato 90591136 até deliberação de mérito

deste Tribunal sobre a matéria tratada nestes autos;

9.2. determinar a instauração de processo apartado de Tomada

de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da
Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças
necessárias destes autos,
com vistas à quantificação dos débitos e
identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no

segundo termo de aditamento ao Contrato 90591136;

9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Elétrica que
:

[...]

9.3.2. quantifique os débitos e respectivas datas de origem atinentes
ao superfaturamento constatado no segundo termo de aditamento ao Contrato
90591136, no valor total de R$ 11.367.973,88, ficando desde já autorizada a

realizar as diligências e inspeções que entender necessárias;

9.3.3. submeta previamente ao relator, no âmbito da tomada de

contas especial a ser autuada, proposta de citação dos responsáveis

elencados no voto que fundamenta esta deliberação, bem como de outros

que vierem a ser identificados em cumprimento ao subitem 9.3.2 acima,

observando, em especial, as orientações detalhadas nos Memorandos-

Circulares 24/2014 e 33/2014, ambos da Segecex;

[…]” (grifei)

Processos na página

MS 35775