Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.
Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos
concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se
afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como
aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.
A propósito, como se vê, os atos do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão são meramente executórios e este órgão não tem
aptidão, na seara administrativa, para interferir na análise da manutenção ou
cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para
alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição
apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das
medidas nele contidas.
O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se
exauriu, pois, ainda que não conste dos autos comprovação da data em que a
Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, considerando-se
a data em que foi notificada, em 10.07.2018 (eDOC 16), do cancelamento
definitivo de sua pensão, não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a
ação foi ajuizada em 16.08.2018 (eDOC 12).
Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na
compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação
a direito líquido e certo.
Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida
liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos
requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a
existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida
seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ.
A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de
Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência
econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o
reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte
concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões
concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes
na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou
de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de
servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217,
inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c e d
(filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21
anos ou inválida) ; a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de
cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Na hipótese dos autos, como já referido, a pensão por morte
titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato
de cumular outro benefício de pensão por morte previdenciária,
administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (eDOC 22).
Discute-se, portanto, se o casamento contraído pela Impetrante é
motivo suficiente para o afastamento da pensão por morte concedida
com base na Lei nº 3.373/1958.
Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em
vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra tempus regit actum, a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.
1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
10.12.2013).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão
por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).
A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-
QO, sob a sistemática da repercussão geral.
A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as
pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016, do Plenário do
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos
161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a
seguinte redação:
Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
(...)
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do
segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o
segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos
servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte
e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira
após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se
passasse a ocupar cargo público permanente.
A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de
benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei
9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos
destinatários.
Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o
tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos
de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da
concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de
Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente
ainda o julgamento do mérito.
Entretanto, a discussão acerca do prazo decadencial previsto no art.
54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao presente caso, eis que não se trata
da verificação da legalidade de ato de concessão de pensão, mas de análise
sobre irregularidade no preenchimento das condições estabelecidas no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, para a manutenção de pensão
temporária.
Na vigência da Lei nº 3.373/1958, a filha maior de 21 anos,
beneficiária da pensão por morte temporária, concedida com fulcro no art. 5º,
parágrafo único, deixava de recebê-la nas hipóteses de alteração do estado
civil ou de posse em cargo público permanente.
Como já referido, no caso em tela, a Impetrante teve o seu benefício
cancelado em razão do recebimento de pensão por morte instituída pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de
companheira, tendo em conta a constituição de união estável.
A união estável recebeu especial proteção no ordenamento jurídico
com o advento da Constituição de 1988, que lhe conferiu reconhecimento
como entidade familiar, nos termos do art. 226:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.”
Com o objetivo de regulamentar este dispositivo constitucional, foram
editadas as Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996. A primeira dispõe sobre o direito
dos companheiros a alimentos e à sucessão. A segunda, a seu turno, regula o
§ 3º do art. 226, da CRFB, estabelecendo os direitos e deveres dos
companheiros e a presunção de trabalho e colaboração comum para efeito de
divisão dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável,
dentre outros.
O conceito de união estável encontra abrigo, também, no art. 1.723,
do Código Civil de 2002.
Esta Corte já se debruçou sobre o tema, quando do julgamento em
conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, e conferiu ao mencionado art. 1.723
interpretação conforme a Constituição, no sentido de vedar “qualquer
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.” (ADI 4277, Rel. Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14.10.2011).
Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, deu provimento ao RE 646.721 e assentou a
Confirma a exclusão?