Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Quanto ao direito líquido e certo, contudo, a Impetrante não
provou a sua existência. É inviável, em sede de mandado de segurança,

a dilação probatória para aferição do direito alegado.

Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela
Impetrante foi identificada como irregular diante de evidências que indicam a
formação de união estável. Discute-se, portanto, se os indícios de união
estável podem desconstituir o direito da pensionista na esfera

administrativa.

Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em

vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.

1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.

280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,

DJe 10.12.2013).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão

por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-

QO, sob a sistemática da repercussão geral.
A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as

pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário –
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos
161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a
seguinte redação:

“Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do
segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e

um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o

segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,

só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente.”

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos

servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte
e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira
após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se
passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros
requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em
relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão

calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe
gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária
ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos,
quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que
tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de

posse em cargo público.

A Lei 1.711/1952 e todas aquelas que a regulamentavam, incluída a

Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime

jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das

fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada

em 1988.

Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura

no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.

Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei

13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos

instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os

filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual,

e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.

Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas
da União
no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término

de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.

A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99
dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os

atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o
tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos
de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da
concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de
Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente

ainda o julgamento do mérito.

No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão

cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável
que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha
expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito
ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o
entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer
tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência

econômica.

Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação

acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas
maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos
pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas,
é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se
deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público
permanente.

O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo

modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato
coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito

do tema”.

O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que
à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia,
ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a
ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse
entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação

mais vantajosa.

No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão
892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução
social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a
comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da

pensão da qual são titulares.

Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito

cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto
para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por
parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício

em referência.”

Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e

manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência
econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse
benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que

não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.

Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei

3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto

existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido

antes do advento da Lei 8.112/1990.”

Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito:

Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes

para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a
economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for
bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou
na sua permanência como beneficiária da pensão
.” (Íntegra do Acórdão

2.780/2016, disponível no sítio do Tribunal de Contas da União).

Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da

beneficiária” o valor do teto dos benefícios do INSS.
Em diversas ações individuais e coletivas, foi analisada a

legalidade da referida evolução interpretativa do TCU, tendo-se
concluído pela impossibilidade de ampliação das hipóteses de

cancelamento da pensão especial estabelecida pela Lei 3.373/58.

Essa análise, contudo, não vem ao caso. Isso porque, ao

determinar o cancelamento da pensão da Impetrante, a Corte de Contas

não estendeu as hipóteses legais para exigir dependência econômica

em relação ao instituidor, mas, antes, baseou-se em expressa

determinação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que veda a

manutenção do benefício quando a pensionista constituir união estável.