Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Uma vez que a autoridade coatora encontrou evidências

contundentes de existência de união estável, quais sejam o compartilhamento

dos mesmos números de CEP e de telefone, bem como a existência de uma

filha em comum com Roberto Garcia de Sousa (eDOC 30, p. 2-3), o ato de

cancelamento foi exercido dentro dos parâmetros legais.

Para dissentir da conclusão alcançada pelo ato questionado, seria
necessário aferir a existência ou não de união estável, fato que resta
controverso nos autos, mediante a ponderação das provas apresentadas pela
Impetrante e pelo órgão coator, o que não é cabível pela via estreita do
mandado de segurança.

Nesse sentido, ante a inviabilidade de dilação probatória em sede de
mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do
ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem
contra o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual é
inviável infirmar a conclusão a que chegou a autoridade coatora no que tange
à existência de união estável. Confiram-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117,
IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA.
INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO
PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui
entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança
decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do
Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos
possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados
constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas
circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato
administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas.
(…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27934 AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2015).

Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público.
Processo administrativo disciplinar. Incursão na conduta prevista no art. 132,
IX, da Lei nº 8.112/90. Penalidade de demissão. Recurso ordinário em
mandado de segurança ao qual se nega provimento.

1. A mera demonstração de nomeações e exonerações em cargos
comissionados e funções de confiança não tem o condão de configurar a
ilegalidade de comissão disciplinar, a qual decorreria da ausência de
estabilidade de seus integrantes.

2. Diante da gravidade da infração atribuída ao recorrente, não há
que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, haja vista que a
pena aplicada tem previsão legal e foi imposta após a comprovação, por meio
de regular procedimento disciplinar, da autoria e da materialidade da
transgressão a ele atribuída.

3. Conclusão diversa acerca da adequação da conduta do recorrente,
a teor do art. 128 da Lei 8.112/90, demandaria exame e reavaliação de todas
as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incompatível com
a via estreita do writ. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual
se nega provimento. (RMS 28638, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
18-03-2014).

Assim, diante da regularidade jurídico-formal do ato coator e da
impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança,
não há razão para prosseguir a impetração, porquanto não demonstrado o
direito líquido e certo da Impetrante a embasar sua pretensão.

Saliento, ainda, que não há que se falar em afronta às garantias do

art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois não se trata de cancelamento de pensão
em virtude de mudança das exigências previstas em lei posterior, mas da
constatação de descumprimento de condição preestabelecida pela lei que
justificava a manutenção do benefício.

Com essas considerações, nego seguimento ao mandado de

segurança, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 863 (854)

ORIGEM :863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : GOVERNO DO PERU

EXTDO.(A/S) : EDWARDS ALFREDO TRUJILLO LAZARO

ADV.(A/S) : RODRIGO PEREIRA GONCALVES (147540/MG,

253016/SP)

DESPACHO: Reitere-se os termos do Ofício nº 11.240, para que o
Ministério da Justiça informe,
no prazo de 05 (cinco) dias, a data de ciência
formal do Estado requerente sobre a efetivação da custódia cautelar do

extraditando, para fins do disposto no art. 84, §§4° e 5°, da Lei n°

13.445/2017, e art. 19, “2”, do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o

Peru, em vigor no Brasil por força do Decreto n° 5.853/06, haja vista o decurso

do prazo de 60 (sessenta) dias da prisão e as medidas restritivas do direito à

liberdade impostas ao extraditando.

Com ou sem resposta, voltem os autos imediatamente conclusos,

haja vista se tratar de extraditando preso.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se. Oficie-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 26.258 (855)

ORIGEM : 000367532201640360004036000 - JUIZ FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) :ALDO JOSE MARQUES BRANDAO

RECLTE.(S) :IGOR ANTUNES BRANDAO

RECLTE.(S) : GEDER ANTUNES BRANDAO

ADV.(A/S) :LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (19978/MS)

RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Aldo José Marques Brandão, Igor Antunes Brandão, Geder
Antunes Brandão
, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição
Federal, apontando como autoridade reclamada o Juízo da 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, por alegada violação da Súmula
Vinculante 14.

Consta dos autos que em decorrência de operações destinadas a
apuração de tráfico internacional de drogas, os reclamantes foram
denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.

Na presente reclamação a defesa alega, em síntese, violação a
Súmula Vinculante n. 14, haja vista a negativa, pelo juízo reclamado, de
acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas autorizadas no
curso das investigações.

Postula, ainda, a anulação de toda a ação penal desde o recebimento
da denúncia, além da suspensão da prática de qualquer ato de andamento na
aludida ação.

Por fim, requer a imediata concessão de liberdade provisória aos

acusados.

Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou

informações. (eDOC 65)
É o relatório.

Por entender que o processo já possui condições de julgamento,
dispenso a vista à Procuradoria-Geral República, nos termos do art. 52,

parágrafo único, do RISTF.

Passo a decidir.

A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação às
decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea
l , da CF, art. 13 da Lei 8.038 e art. 156 do RI/STF).

A Súmula Vinculante n. 14 possui a seguinte redação:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico
que o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, ao sentenciar os
acusados, demonstrou que fora disponibilizado no curso da instrução acesso
as mídias das interceptações telefônicas. Assim restou assentado:

“A extensão dos documentos e elementos indiciários arrecadados no
curso da investigação, que compunham diversos volumes de processos em
meio físico, levou este Juízo a determinar a digitalização do caderno
investigatório, a fim de que as partes pudessem acessá-los por meio de mídia
digital, conforme se denota da decisão de f. 182-183. Nestes autos, a
digitalização resultou na juntada dos seguintes arquivos: f. 144 (IPL 179/2011,
todos os volumes, com exceção do n. 6 e 7), f. 145 (Autos de Interceptação
Telefônica n, 0003792-96.2011.403.600 – arquio correspondente à
digitalização dos relatórios impressos em papel); f, 187 (todos os Relatórios
de Inteligência Policial, com exceção dos de n. 27 e 46, com os áudios
respectivos); f. 186 (Relatório de Inteligência Policial n. 27 e 46, com os
áudios respectivos), f. 1249 (Relatório de Inteligência Policial, com exceção
dos de n. 27 e 46, com os áudios respectivos). f. 186 (Relatório de Inteligência
Policial n. 46) f. 791 e 1828 (IPL 179/2011, volumes 6 e 7) e f. 1827 (arquivos
contendo conversas pelo sistema Blackberry Messenger)”. (eDOC 66)

Diante das informações transcritas acima, observo que foi facultado
aos patronos do reclamante acesso ao conteúdo da delação premiada do

também investigado Marcelo Caramori, de modo a não prejudicar a

Processos na página

PPE 863 RCL 26258