Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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elaboração da defesa técnica do acusado.
Desse modo, não vislumbro afronta à Súmula Vinculante 14 do STF.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF,
julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 27.601 (856)
ORIGEM : 00328005420124013700 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MARANHÃO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO SERPA NUNES
INTDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ SALES FAMA
INTDO.(A/S) : UBIRACY MENDES SOARES JUNIOR
ADV.(A/S) : EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA (5211/MA)
ADV.(A/S) : THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORRÊA (5114/MA)
INTDO.(A/S) : GESNER SOARES DE ALMEIDA NETO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PATRICIA PIMENTEL ANCHIETA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE
SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%. EXISTÊNCIA DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. JUÍZO DE
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela União, com
fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, contra decisão proferida
pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região no processo nº
003XXXX-54.2012.4.01.3700, em que dado provimento à apelação interposta
por César Augusto Serpa Nunes e Outros para julgar procedente o pedido de
reajuste salarial de 13,23%, com base na interpretação das Leis nº
10.697/2003 e 10.698/2003.
Relata a reclamante que César Augusto Serpa Nunes e Outros
ajuizaram ação objetivando reajuste salarial no percentual de 13,23%, sob o
argumento de que a Lei nº 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária
individual aos servidores públicos federais, concedeu revisão geral de
remuneração, com índices diferenciados, o que violaria o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e o princípio da isonomia.
Argumenta que a decisão reclamada, ainda que indiretamente, se
fundamenta no princípio da isonomia e no art. 37, X, da Constituição Federal
para “convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem
nenhuma autorização legal”.
2. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão
impugnada até a decisão final na presente reclamação.
3. Os beneficiários da decisão reclamada apresentaram contestação.
4. Informações prestadas pela autoridade reclamada.
É o relatório.
Decido.
1. A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na violação da Súmula Vinculante 37 por decisão
judicial em que reconhecido o direito de servidor público ao reajuste salarial
de 13,23%, calculado com base em interpretação Leis nº 10.697/03 e
10.698/03. O ato reclamado está assim justificado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/03 E 10.698/03. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X,
PARTE FINAL). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL -VPI. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE
AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE
13,23%. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
1. Pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de
13,23%, a partir de maio de 2003, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao
conceder aos servidores públicos federais, vantagem pecuniária no valor de
R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido
revisão geral anual da remuneração dos servidores em índices diferenciados
e, consequentemente, violado o art. 37, X, da Constituição Federal, que
garante isonomia entre os servidores públicos quanto aos índices de reajustes
concedidos a título de revisão geral de remuneração.
2. A Constituição Federal veda a concessão de revisão geral de
remuneração de forma seccionada, seja temporalmente, para se privilegiar,
primeiro, um grupo de servidores, e somente em momento posterior os
demais, seja quanto à sua magnitude, com a concessão de índices distintos
de reajuste para os servidores.
3. O Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo
Federal, somente pode conceder revisão salarial aos servidores dos Três
Poderes da União mediante a deflagração de um processo legislativo voltado
à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF/88, ou seja,
direcionado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos em
geral, visto que os aumentos específicos de cada categoria somente podem
ser concedidos por lei iniciada no âmbito dos próprios Poderes a que se
vinculam os servidores contemplados.
4 Em 02 de julho de 2003 foram sancionadas as Leis 10.697/03 e
10.698/03, que concederam a todos os servidores públicos federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das
fundações públicas federais o reajuste de 1% (um por cento), a partir de
janeiro de 2003, e a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e
nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de maio de 2003, também para
todos.
5. A VPI teve expressamente consignada em sua origem que ela
correspondia a uma parcela de índole remuneratória, já que foi criada com o
escopo de reduzir a alegada desigualdade entre as remunerações dos
servidores, como declarado pelo próprio Ministro do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
6. A Lei 10.698/2003, ao conceder vantagem pecuniária individual
para todas as categorias de servidores da União, inclusive das autarquias e
fundações públicas federais, na verdade instituiu aumento do percentual da
revisão geral concedido no ano de 2003, o que implicou ganho real
diferenciado entre estas categorias.
7. O maior índice de reajuste final concedido no ano de 2003 aos
servidores públicos federais dos Poderes executivo, Legislativo e Judiciário da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, obtido a partir da
concessão do reajuste de 1% (um por cento) e da vantagem pecuniária de R$
59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) foi de 13,23% (treze
vírgula vinte e três por cento).
8. Desse modo, em observância ao princípio constitucional insculpido
no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral
anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial
concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições
normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores
públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das
autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já
aplicados por força dos referidos diplomas legais.
9. Não há que falar em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal ao deferir-se a extensão do maior índice de
reajuste a todos os servidores públicos federais. Neste caso o Judiciário não
está legislando acerca de aumento de remuneração de servidor, mas sim
assegurando a aplicação do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
10. Visando sanar possíveis discussões na fase de execução, a
exemplo do ocorrido em relação ao reajuste de 28,86% (Leis 8.622/93 e
8.627/93), fica esclarecido que também farão jus ao reajuste de 13,23% (treze
vírgula vinte e três por cento) os servidores que foram admitidos após a Lei
10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de
função idêntica e admitidos anteriormente. (…)”
2. Verifico que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu
a servidor público o direito ao reajuste de seus vencimentos no percentual de
13,23%, sob a justificativa de que a criação da Vantagem Pessoal Inominada
configura reajuste geral discriminatório, concedido desacordo com o que
estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal, o qual veda a utilização de
índices distintos na revisão geral anual de remuneração dos servidores.
3. O referido entendimento, porém, afronta a Súmula Vinculante 37, a
qual espelha a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, antes
consolidada na Súmula 339/STF, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar
vencimentos de servidores públicos. Compete, pois, ao Poder Legislativo,
mediante lei específica, proceder a tal reajuste, a teor do art. 37, X, da
Constituição Federal.
4. Anoto que a Segunda Turma desta Corte, em 31.5.2016, ao
julgamento da Rcl 14.872, em que se discutia a incorporação de vantagem de
13,23% ao servidores públicos federais, determinou a cassação de “[...] todos
os atos administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que
envolviam o pagamento dos 13,23%”, sob o o entendimento de que a
concessão de tal verba pelo Poder Judiciário com base no princípio da
isonomia, sem qualquer amparo legal, viola o enunciado da Súmula
Vinculante 37. Confira-se a ementa do referido julgado:
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente.” (Rcl 14872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
29.6.2016)
5. Colho, ainda, os seguintes precedentes que demonstram a firme
Processos na página
RCL 27601 • 003XXXX-54.2012.4.01.3700Confirma a exclusão?