Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário
(Turma, Câmara ou Seção).
É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao
postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da
Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional
positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de
eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade
dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina
(LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade
das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol.
2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil
Interpretada”, p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA,
“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 50/52, item n. 14, 27ª ed.,
2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”,
p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle
de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3,
2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade”, p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ
PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 122/123 e 276/277, itens ns.
6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem
reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa
gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão
judicial colegiada que, emanada de órgão meramente fracionário, haja
declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499
– RTJ 71/233 – RTJ 110/226 – RTJ 117/265 – RTJ 135/297, v.g.) ou, então,
“embora sem o explicitar”, haja afastado “a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos da Constituição” (RTJ 169/756-757).
As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do
“full bench”, excelentemente identificadas por MARCELO CAETANO
(“Direito Constitucional”, vol. II/417, item n. 140, 1978, Forense), justificam
a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos – enfatizando os
propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte – acentuam que
“A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser
decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em
sessão plena” (RF 193/131 – RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217,
v.g.).
Não se pode perder de perspectiva, por isso mesmo, o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta
significação político-jurídica de que se reveste, em nosso ordenamento
positivo, a exigência constitucional da reserva de plenário:
“Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida
pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição
da República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante
órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.”
(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não obstante as razões que venho de expor, não vislumbro na
decisão de que ora se reclama a existência de qualquer juízo, ostensivo ou
disfarçado, de inconstitucionalidade do dispositivo normativo indicado pela
parte reclamante (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95), como resulta claro do
seguinte fragmento da decisão objeto da presente ação reclamatória:
“(...) Os artigos 25 da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei n. 9.472/97, de fato,
referem-se à possibilidade, conferida pelo Poder Público concedente, de a
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da atividade
delegada, acessória ou complementar do serviço público. Tais dispositivos,
porém, não impedem seja examinada a fraude trabalhista da terceirização
ilegal, se constatada na forma do artigo 9º da CLT. Na hipótese em apreço,
constata-se que a atividade desenvolvida pela reclamante não se insere nas
previstas na Súmula 331 do col. TST, que autorizam a prática da
terceirização, o que atrai a incidência do artigo 9º da CLT. Veja-se que a
obreira prestava serviços na função de atendente de telemarketing
exclusivamente para a CEMIG (cf. depoimento pessoal da preposta da 1ª ré,
fl. 46v; cf. documentos de f. 166/167 e f. 185/191). É fato que o serviço de
atendimento telefônico é essencial às atividades da 2ª reclamada, servindo
de apoio à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante, sendo
parte integrante e indispensável do serviço prestado ao consumidor. Afinal,
quando um cliente percebe algum problema em sua rede elétrica ou necessita
de informações, liga para o centro de relacionamento de clientes, à procura
da própria CEMIG, e não de uma terceira empresa, e era este o papel que a
reclamante desempenhava. Conquanto a trabalhadora não se ativasse
diretamente na atividade de geração e distribuição de energia elétrica, tem-se
que contribuía para o cumprimento do objetivo social da CEMIG, pois lhe dava
suporte, resolvendo, inclusive, questões ligadas à falta de energia. Daí se
infere que o exercício das funções a ela incumbidas era essencial ao êxito da
atividade da 2ª ré, pelo que não há como se caracterizá-lo como meramente
acessório à atividade-fim. Dessa forma, evidenciada a subordinação
estrutural, há que ser declarada a ilegalidade da terceirização firmada entre
as reclamadas. (…).”
O exame dos fundamentos que dão suporte ao acórdão ora
questionado evidencia que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
ao contrário do que sustentado pela parte reclamante, não realizou exame de
constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, o que afastava – por
ausente qualquer ato de controle constitucional – a necessidade de
observância do postulado da reserva de plenário (CF, art. 97).
Impende registrar, no ponto, que não transgride a autoridade da
Súmula Vinculante nº 10/STF o acórdão proferido por órgão fracionário que,
sem invocar nas razões conflito entre ato do Poder Público e critérios
resultantes do texto constitucional, limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
Cumpre destacar, por necessário, um outro aspecto que,
assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade
jurídico- -processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles
casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por
entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Refiro-
me ao fato de que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos
legitimadores do ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não
pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão
imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
A reclamação, como se sabe, reveste-se de múltiplas funções, tal
como revelado por precedentes desta Corte (RTJ 134/1033, v.g.) e definido
pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais, em síntese,
compreendem (a) a preservação da competência global do Supremo
Tribunal Federal, (b) a restauração da autoridade das decisões proferidas por
esta Corte Suprema e (c) a garantia de observância da jurisprudência
vinculante deste Tribunal Supremo (tanto a decorrente de enunciado sumular
vinculante quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle
normativo abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a
fazer prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de
assunção de competência.
Isso significa, portanto, que a reclamação não se qualifica como
sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de
jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação
subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II. – Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg. 1852, relator Maurício
Corrêa, e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti. (…).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno – grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
Confirma a exclusão?