Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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O parâmetro invocado é o descumprimento do decidido nos autos do
HC 150.723/PB, de minha Relatoria, cujo teor é o seguinte:
O Habeas Corpus poderá ser utilizado como meio processual
adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
acusado preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível
investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia do Poder
Judiciário.
Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de que a razoável duração do processo
deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em
consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas
a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a
natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das
partes (cf.: HC 138.987-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje
de 24/8/2016; HC 135.324, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje
de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
Dje de 28/6/2016).
No caso, a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar foi
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que bem destacou as
peculiaridades da causa, nos termos seguintes:
(...) A fim de verificar eventual demora injustificada da instrução
criminal, como pretendem os impetrantes, transcrevo, inicialmente, o teor das
informações prestadas pelo d. Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande/PB, à fl. 169, que bem demonstram a complexidade da
ação penal na origem:
“O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 11/12/2014
juntamente com outros 55 (cinquenta e cinco) investigados , ante a
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V da lei n° 11.343/06,
em operação deflagrada pela polícia federal local denominada “operação
paçaguá".
Segundo consta nos autos, o investigado era membro de uma
organização criminosa instalada neste Estado da Paraíba com ramificações
em diversos outros Estados da Federação, havendo uma imensa rede de
fornecimento, comercialização, distribuição e transporte de substâncias
ilícitas entorpecentes entre os Estados de Pernambuco, Paraíba, Bahia,
Ceará, São Paulo e Goiás.
Durante as investigações, que perduraram por quase 01 (um) ano,
foram apreendidas mais de 01 (uma) tonelada de drogas, todas
relacionadas à negociação, ao comércio e ao transporte organizados por
esta imensa rede de tráfico ilícito de entorpecentes que operava de
forma interestadual" (fl. 169, grifei).
A fim de corroborar o entendimento de que o feito na origem é
complexo, cumpre ressaltar que, em consulta ao sítio eletrônico do eg.
Tribunal de origem (www.tjpb.jus.br, Processo n. 0525241-38.2013.815.0011),
verifica-se a determinação de expedição de diversas cartas precatórias, entre
elas para os Juízos das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, São Bento e
Catolé do Rocha/PB, Salgueiro/PE e Foz do Iguaçú/PR, circunstância que,
aliada ao fato de que trata-se de associação composta por cinquenta e
seis pessoas, naturalmente justifica um tempo maior para a conclusão da
instrução criminal.
Além disso, assevere-se que, muito embora a instrução dos autos
esteja deficiente, pois sequer foram juntadas aos autos cópias da decisão que
decretou a prisão preventiva, da denúncia ou da decisão que a recebeu, é
certo que, ao que se tem dos autos, não estaria identificado o alegado
excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que a marcha
processual estaria prosseguindo de maneira regular, dentro de um critério
de razoabilidade, notadamente se consideradas as particularidades da
causa, como sua complexidade, a necessidade de expedição de diversas
cartas precatórias e a pluralidade de réus (cinquenta e seis), o que
inclusive ensejou o desmembramento da ação, devendo-se considerar,
sobretudo, que todos os denunciados encontram-se em comarcas
diversas (informações prestadas pelo Juízo de origem, fl. 177).
Assim, malgrado eventual atraso na instrução criminal, posto que a
prisão preventiva do paciente teria se dado em 16/12/2014, ele se justifica.
Como se observa, há justificativa plausível e não atribuível ao
Judiciário para o alongamento da marcha processual, sobretudo se
consideradas as peculiaridades da causa, especialmente a pluralidade de
réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias que
tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal.
Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser
sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário,
ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Por fim, as demais alegações formuladas na presente ação não foram
examinadas pelo acórdão apontado coator, de modo que é inviável a esta
SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de
competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS,
COM DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM
IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Na espécie, ao consultar a movimentação processual da Ação Penal
0525241-38.2013.815.0011, com trâmite na Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande, verifico que os autos estão "conclusos para
julgamento" desde o dia 1º de agosto de 2018, o que indica a proximidade no
respectivo julgamento.
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento do decidido
nos autos do HC 150.723/PB.
Isso não obstante, os argumentos trazidos na exordial são
relevantes.
A EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação, pois, como proclamado por esta
SUPREMA CORTE, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas,
qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia
constitucional do ‘due process of law'” (HC 89.751, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ de 5/12/2006).
A constitucionalização da razoável duração do processo veio reiterar
a consagração constitucional de celeridade processual, contemplada, tanto na
consagração do princípio do devido processo legal, quanto na previsão do
princípio da eficiência aplicável ao Poder Judiciário (CF, art. 37, caput), pois
como bem lembrado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO:
Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de
direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais
destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198;
LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a
neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou
dilações indevidas na resolução dos litígios (Mandado de injunção 715/DF).
O processo judicial deve garantir todos os direitos às partes, sem,
contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus
procedimentos na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões,
que devem ser proferidas em tempo razoável, pois a inércia estatal pode
resultar tanto na consolidação de constrangimento ilegal quanto na
inefetividade da Justiça Penal (AP 568, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 18/5/2015; HC 136.435, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/12/2016).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, é possível verificar que, desde a data da minha decisão nos autos do
HC 150.723/PB (18/12/2017), muitas providências foram tomadas, dentre elas
despachos, juntadas de petições e alegações finais pela defesa, a revelar que
o Juízo reclamado vem imprimindo maior celeridade para o julgamento da
ação penal. Isso não obstante, o fato é que ainda não se concretizou o
sentenciamento do reclamante, que foi denunciado em março de 2015.
Na presente hipótese, portanto, o alongado período de trâmite
processual já não demonstra razoabilidade, ferindo o princípio constitucional
proclamado no inciso LXXVIII do artigo 5º, em que pese a presumível
quantidade e complexidade de demandas em processamento junto ao Juízo
reclamado, fatores que não podem ser ignorados no exame de regularidade
do desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu
pela possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar
o julgamento de processo em trâmite junto às instâncias ordinárias, na
hipótese em que configurada excessiva demora para sua apreciação e esteja
em causa a liberdade do acusado. Nessa linha de raciocínio, confiram-se: HC
139.166, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
6/2/2018; HC 136.435, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 6/12/2016; HC 118.916-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 19/12/2014; HC 119.542, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; HC 108.643, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 26/10/2012; HC 104.636, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe de 1º/2/2011; HC 103.833, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2010; e HC 134.149, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, decisão monocrática publicada no DJe de 26/4/2018.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE esta RECLAMAÇÃO,
mas CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, para
determinar ao Juízo reclamado que proceda ao imediato julgamento da ação
penal em referência, no prazo máximo de 15 DIAS. Comunique-se, com
urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 31.419 (865)
ORIGEM :31419 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : DIGITAL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
ADV.(A/S) : PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA
Confirma a exclusão?