Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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para obstar a sequência do extraordinário protocolado.
Mostra-se imprópria a irresignação. Relativamente ao tema da
validade de norma coletiva na qual prefixadas horas em deslocamento de
trabalhador, o chamado Plenário Virtual afirmou, sob o ângulo da sistemática
da repercussão geral, o envolvimento de matéria legal. Eis a ementa
confeccionada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA
COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.
FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE
GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o
pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente
gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na
interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de
natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se
dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe
de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.

(Recurso extraordinário nº 820.729, Diário da Justiça eletrônico de 2

de outubro de 2014)

A menção ao acórdão da Segunda Turma, referente ao recurso
extraordinário nº 895.759, não se presta a justificar a pretendida evolução de
entendimento porquanto formalizado por órgão fracionário do Tribunal. No
tocante ao pronunciamento no recurso extraordinário nº 590.415, embora este
tenha sido dirimido sob a sistemática da repercussão geral, envolveu tema
diverso, atinente à validade de plano de dispensa incentivada de empregados.
Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre
a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que
haja proferido ou a verbete dotado de eficácia vinculante. Descabe utilizá-la

como sucedâneo recursal.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 30.181 (860)

ORIGEM : 30181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) :AVON COSMETICOS LTDA.

ADV.(A/S) : MARCELLO DELLA MONICA SILVA (39120/DF, 208608/

RJ, 129000/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO

RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

INFORMAÇÕES – SILÊNCIO – REITERAÇÃO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que o Juízo da 54ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ não prestou as informações necessárias à
instrução do processo.

2. Reiterem os termos do Ofício nº 1.911/R, sublinhando o silêncio até

aqui notado.

3. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 30.786 (861)

ORIGEM : 30786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) :CELIO BISPO KOJUCH

ADV.(A/S) : THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA (18245/PB)

RECLDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação proposta por Célio Bispo Kojuch, com
fundamento nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, em que requer
“[...] o desarquivamento dos autos da notícia de fato aqui objurgada, para o
prosseguimento do feito” (pág. 6 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, vejo que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I,
l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte,
seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 31.063 (862)

ORIGEM :31063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) :AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADV.(A/S) :JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : FERNANDA CLAUDIA MOREIRA ALEXANDRE

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
judicial impugnado –
proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (
RO 000XXXX-47.2014.5.03.0008) – teria transgredido o
enunciado constante
da Súmula Vinculante nº 10/STF, que possui o seguinte
teor:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
” (grifei)
A parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão ao
enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF,
invocou, em síntese,
as seguintes razões:

A presente Reclamação é oriunda da Ação Trabalhista movida
pela Sra. FERNANDA CLAUDIA MOREIRA ALEXANDRE
, em face desta
Reclamante, assim como da Cemig Distribuição S/A e registrada sob o nº
000XXXX-47.2014.5.03.0008.

Nessa Ação Trabalhista, a Sra. FERNANDA CLAUDIA MOREIRA
ALEXANDRE
pleiteia a aplicação dos instrumentos normativos firmados entre
a Concessionária (CEMIG) e seus empregados concursados, para o
recebimento das verbas previstas nessas ACT's, sob o fundamento de
suposta ilicitude da terceirização havida entre as partes.
Julgada parcialmente procedente na origem, a sentença fora
mantida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Empregadas todas as demais vias recursais extraordinárias no
âmbito da Justiça Especializada
, o processo ainda não transitou em
julgado.
Cumpre ressaltar que, conforme previsão do parágrafo sexto do
artigo 988 do CPC
, ‘A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso
interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a
reclamação'.

O Regional Mineiro (TRT3), ao apreciar Recurso desta
Reclamada
, fundamentado na aplicação da Lei específica (§ 1º do art. 25 da
Lei 8.987/95) ao caso concreto pra reformar a Sentença de origem, negou
provimento ao Recurso Ordinário e, ao declarar equivocadamente a ilicitude
da terceirização, afastou a aplicação da mencionada Lei que regulamenta as
concessionárias (...):

Verifica-se, portanto, que o Egrégio Regional Mineiro afastou a
incidência da redação expressa do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 para
aplicar princípios constitucionais sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, contrariando assim o texto
literal da Súmula Vinculante nº 10 (…).
” (grifei)
Busca-se, desse modo, nesta sede reclamatória, a invalidação do
ato ora reclamado
e o consequente “(...) retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja proferida nova decisão
”.
Cabe assinalar, desde logo, que o exame dos fundamentos
subjacentes à presente causa leva- me a reconhecer a inexistência, na
espécie
, de situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante
da Súmula Vinculante nº 10/STF.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência (RE

432.597-AgR/SP e AI 473.019-AgR/SP, ambos relatados pelo Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE),
considera declaratório de

inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar afasta a
incidência
da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios
diversos
alegadamente extraídos da Constituição” (RTJ 169/756-757, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
grifei).

Na realidade, esta Suprema Corte tem entendido equivaler à
própria declaração de inconstitucionalidade
o julgamento que, sem
reconhecer, explicitamente, a eiva de ilegitimidade constitucional, vem, não
obstante
, a recusar aplicabilidade ao ato do Poder Público, sob alegação
de conflito com critérios resultantes do texto da Carta Política.

Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só
pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta
dos membros do
Tribunal ou,
onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob

Processos na página

RCL 30181 RCL 30786 RCL 31063 000XXXX-47.2014.5.03.0008