Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de
suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na
fiscalização da execução do contrato (culpa ‘in eligendo' ou ‘in vigilando'). 3.
Em sede de reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório
dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 16.937-AgR/BA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)
A análise do pleito em questão evidencia que o órgão judiciário cuja
decisão é impugnada nesta via reclamatória, longe de incidir em
transgressão ao julgamento plenário da ADC 16/DF, procedeu, na realidade,
ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, para, em função da apreciação dos diversos elementos de prova
produzidos no processo trabalhista, concluir pela ocorrência de
comportamento culposo por parte da entidade pública contratante.
Torna-se claro, assim, que a decisão de que ora se reclama,
precisamente porque não pronunciou a inconstitucionalidade da norma
inscrita no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, manteve-se em consonância
com o julgamento plenário proferido no exame da ADC 16/DF, restringindo-
se, unicamente, à avaliação da prova produzida no processo em que
postulado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte
reclamante.
Cumpre destacar, por necessário, um outro aspecto que,
assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade
jurídico- -processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles
casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por
entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Refiro-
me ao fato de que, considerada a ausência, no caso, dos pressupostos
legitimadores do ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
A reclamação, como se sabe, reveste-se de múltiplas funções, tal
como revelado por precedentes desta Corte (RTJ 134/1033, v.g.) e definido
pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais, em síntese,
compreendem (a) a preservação da competência global do Supremo Tribunal
Federal, (b) a restauração da autoridade das decisões proferidas por esta
Corte Suprema e (c) a garantia de observância da jurisprudência vinculante
deste Tribunal Supremo (tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante
quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo
abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer
prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção
de competência.
Isso significa, portanto, que a reclamação não se qualifica como
sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de
jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação
subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II. – Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg. 1852, relator Maurício
Corrêa, e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti. (…).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno – grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo'.
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos
autos da decisão de mérito.
III – Reclamação improcedente.
IV – Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno –
grifei)
“(…) – O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do
litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (…).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Finalmente, mesmo que se pudesse superar a questão pertinente à
inadmissibilidade de rediscussão em torno do substrato fático-probatório
em que se apoiou a decisão ora reclamada, ainda assim não se revelaria
cabível a utilização, no caso, do instrumento reclamatório.
É que a parte ora reclamante, sem aguardar o exaurimento da via
recursal trabalhista, precipitou-se ao deduzir, desde logo, a presente
reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, incidindo, desse modo, na
restrição oposta pela jurisprudência desta Suprema Corte, que somente
entende admissível a reclamação, em situações como a destes autos,
quando esgotados os meios recursais ordinários previstos na legislação
processual (Rcl 21.989-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 26.376-AgR/
BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 23.900-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI
– Rcl 27.234/GO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.):
“ DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO . RECLAMAÇÃO .
ART . 71 , § 1 º, DA LE I N º 8.666/1993 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE
TERCEIRIZAÇÃO . ADC 16 . SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL . NOVO PARÂMETRO .
1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE
760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: ‘O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado
não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (tema 246 da
repercussão geral).
2. A partir de 02.05.2017, data da publicação da ata do referido
julgamento, tornou-se inviável reclamação com fundamento no julgado
da ADC 16.
3. A alegação de descumprimento da tese firmada em
repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, §
5º, II, do CPC/2015).
4. Reclamação a que se nega seguimento.”
(Rcl 27.789/BA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)
“Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária
da Administração Pública pelo pagamento de verbas previstas no § 1º do
art. 71 da Lei nº 8.666/93. Inexistência de identidade de temas entre o ato
reclamado e a ADC nº 16/DF. Tema nº 246 de repercussão geral. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
1. A reclamação fundada na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o
instrumento adequado para se obter pronunciamento uniforme do STF
acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder
Público pelo pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº
8.666/93.
2. O julgado do RE nº 760.931/DF pelo Plenário da Corte é
precedente obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário
relativamente à norma de interpretação constitucional do § 1º do art. 71 da
Lei nº 8.666/93 (Tema nº 246 de repercussão geral).
3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao
esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do
CPC).
4. Agravo regimental não provido”.
(Rcl 22.454/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10 E À DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 16 .
INOCORRÊNCIA . UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO . AGRAVO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
Confirma a exclusão?