Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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de Presidente Prudente/SP, sendo o responsável pela regularização contábil
dos documentos afetos à prática delitiva.
4. A decisão do Tribunal a quo no sentido de não conhecer parte do
writ originário – ao fundamento de ter veiculado pedido que já fora analisado
em anterior habeas corpus – se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual
veda a reiteração de pedidos. Precedentes.
5. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo) e de
incidência de causa excludente de ilicitude – como é o caso do exercício
regular de um direito – não podem ser analisadas em sede de habeas corpus,
por demandarem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do
writ. Precedentes.
6. A alegação de que o inquérito se prolongou por anos restou
superada quando deflagrada a ação penal com o recebimento da denúncia.
Precedentes.
7. A motivação do recebimento da denúncia encontra-se adequada
ao momento processual, que não exige análise exauriente e profunda, tendo
em conta a natureza interlocutória de aludida manifestação judicial, a fim de
não implicar em indevida antecipação do juízo de mérito.
8. A prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando em nada
interfere no curso da ação penal relativamente à imputação da prática de
crime de estelionato, porquanto os dois crimes possuem penas cominadas em
abstrato diversas. No caso concreto não se identifica a perda do jus puniendi
estatal relativamente ao delito de estelionato. Conforme inicial acusatória, os
fatos delituosos teriam sido praticados entre março e novembro de 2009. A
denúncia foi recebida em 4/5/2017. A pena máxima cominada abstratamente
para o delito de estelionato é de 5 anos, razão pela qual o lapso prescricional
se perfaz em 12 anos (art. 109, III, do CP). Verifica-se, portanto, que entre os
fatos delituosos e a denúncia, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do
CP), não decorreu tempo suficiente para configurar a perda do jus puniendi
estatal. Também não decorreram 12 anos entre o recebimento da denúncia e
o presente, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ não
acolhe a tese da prescrição em perspectiva ou prescrição virtual
9. Assim, não constatada flagrante ilegalidade apta a justificar o
prematuro trancamento da ação penal – tampouco identificada causa extintiva
da punibilidade – o feito deve prosseguir para que as alegações acerca da
ausência de dolo e de culpabilidade possam ser analisadas pelo Juízo da
causa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido
processo legal. Habeas Corpus não conhecido.”
Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado
em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 171 e 288
(redação anterior) do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, requerendo o trancamento da ação penal, sem, contudo, lograr êxito.
Ainda inconformada, a defesa impetrou novo writ, perante o Superior
Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido nos termos do decisum
monocrático supratranscrito.
Neste recurso, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento
ilegal na decisão do Tribunal a quo.
Narra que “o peticionário ora recorrente nunca se associou com
ninguém para cometer crimes, nunca reuniu-se, nunca agrupou-se, nunca
aliou-se ou congregou-se com outras pessoas para o cometimento de crimes”.
Alega que “O tribunal da cidadania ignorou que um contador, pode e
deve exercer licitamente seu oficio, e, não poder ser responsabilizado por fato
de terceiros, onde o colegiado do STJ concordou em manter a decisão do
TJSP que é um tribunal de mera passagem, idem a 5º Turma do STJ, se
amparando mais uma vez na burocracia judiciária, deixando de dar guarida a
própria lei, ao principio da legalidade estampado nos artigos 10, 41, 46, 647,
648, I, VI, todos do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos II, LXXVIII e
parágrafo 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º das
garantias judiciais Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Assinada
na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San
José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), e, artigos 23 e 109 ambos do
Código Penal, onde data maxima venia esses artigos de leis, não podem se
tornar meros adornos.”, bem como que “ignorou o STJ matéria de ordem
pública que é a prescrição levantada no habeas corpus, referente ao artigo
288 do Código Penal, onde já esta consignada no processo esta prescrição e
desta forma mudou todo o panorama do processo”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“1-) a vista do exposto e pelo que demais do processo consta, requer-
se o processamento do presente recurso nos moldes legais, para DEFERIR a
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL Nº 001XXXX-13.2010.8.26.0482 DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, TENDO EM VISTA O
SOFRIMENTO DO PACIENTE NA COAÇÃO ILEGAL, TENDO EM VISTA A
FALTA DE JUSTA CAUSA, COMUNICANDO O JUIZO DE PISO A
PRESENTE LIMINAR NO PROCESSO Nº001XXXX-13.2010.8.26.0482 (1ª
Vara Criminal de Presidente Prudente – SP), comunicando o TJSP no habeas
corpus nº 203XXXX-10.2018.8.26.0000 (5ª Câmara Criminal), comunicando o
STJ no habeas corpus nº 433953-SP, (5ª Turma), MANDANDO O JUIZO DE
PISO EXCLUIR O PACIENTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL DE
PRIMEIRO GRAU;
2-) no mérito, requer o PROVIMENTO dos pedidos deste recurso, e
dos pedidos do habeas corpus, reformando-se o respeitável acórdão de
folhas e-STJ Fl. 1290 a 1309, para se conceder a ordem de habeas corpus,
com o trancamento em definitivo da ação penal Nº
001XXXX-13.2010.8.26.0482 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE – SP, excluindo o paciente do pólo passivo da
presente ação penal, conforme dispõe os artigos 647 e 648 I e VI do Código
de Processo Penal, decretando-se o trancamento da ação penal, por falta de
justa causa, constrangimento ilegal, e, nulidade processual, COMUNICANDO
O JUIZO DE PISO o JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE ROC NO
PROCESSO Nº001XXXX-13.2010.8.26.0482 (1ª Vara Criminal de Presidente
Prudente – SP), comunicando o TJSP no habeas corpus nº
203XXXX-10.2018.8.26.0000 (5ª Câmara Criminal), e comunicando o STJ no
habeas corpus nº 433953-SP, (5ª Turma), por ser medida de justiça;
3-) abrir vista ao MPF/PGR para caso queira contrarrazoar;
4-) o parecer do PGR conforme comando do artigo 311 do RISTF;
5-) com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado
com os artigos 98 e 99 caput e parágrafos 3º e 4º do Código de Processo
Civil, os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as
custas e taxas processuais, sem prejuízo próprio e da família do peticionário
ora recorrente.”
O Ministério Público Federal, em contrarrazões recursais, se
manifestou pelo não desprovimento do recurso.
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar a irresignação.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e
prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de
trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta,
não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
De início registro não haver qualquer ilegalidade na decisão do
Tribunal a quo em não conhecer do HC n. 218XXXX-97.2017.8.26.0000 por se
tratar de reiteração do HC n. 2104448-97.8.26.0000. Sobre a questão,
reiterada jurisprudência desta Corte Superior obsta a reiteração de pedidos.
[…]
Observe-se, ainda, que o acórdão impugnado descreve o teor do
acórdão proferido no HC n. 2104448-97.8.26.0000, que segue transcrito, in
verbis, para a melhor compreensão da controvérsia:
A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do
alegado constrangimento ilegal.
Medida extrema, o trancamento da relação jurídica penal somente se
justifica quando a simples exposição dos fatos permite concluir que a conduta
do agente é atípica, que se operou causa extintiva de punibilidade, ou, ainda,
nos casos em que a autoria delitiva deve ser afastada de plano.
No caso dos autos, houve a descrição dos fatos, em obediência aos
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que, em tese,
caracterizam os crimes indicados na denúncia, expondo clara e objetivamente
os elementos essenciais e circunstanciais da imputação delitiva da qual o
paciente é acusado, sendo-lhe assegurado o direito de defesa. Aliás,
conforme consta das informações prestadas pelo MM. Juiz de primeiro grau,
os autos encontram-se aguardando a apresentação das defesas preliminares
dos réus.
Assim, verifica-se a existência de elementos suficientes para
sustentar a manutenção do processo criminal, fazendo-se necessário o seu
normal desenrolar, com a produção de provas, inclusive pelo paciente.
[…]
Ademais, o paciente aguarda solto o desfecho do feito, de modo que
sua regular tramitação não implica em iminente prejuízo à sua liberdade.
De outro turno, incabível também a alegação de prescrição da
pretensão punitiva, por absoluta ausência de fundamento legal.
Com efeito, dispõe o artigo 109 do Código Penal que a prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, concretizando-se, in casu, o prazo
prescricional em doze anos (ex vi do inciso III do referido dispositivo legal)
para o crime de estelionato e em oito anos para o crime de associação
criminosa. Ou seja, inviável, ao menos por ora, falar-se em prescrição dos
delitos imputados ao agente.
Como se vê, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer
constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.
Ante o exporto, denega-se a ordem.
Como se vê, os fundamentos do Tribunal a quo acerca da
excepcionalidade do trancamento da ação penal encontram-se em harmonia
com a Jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, colacionam-se
Processos na página
001XXXX-13.2010.8.26.0482 • 203XXXX-10.2018.8.26.0000 • 218XXXX-97.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?