Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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conhecido do writ, Suas Excelências, ao afastarem a possibilidade da
concessão da ordem, de ofício, analisaram os fundamentos de mérito da
impetração, o que autoriza o reexame do habeas corpus por esta Suprema
Corte. II – A denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas
imputadas ao ora recorrente, a partir de elementos aptos a tornar plausível a
acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. III – O
juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais de
cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o
recebimento da denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal.
IV – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da
conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. V –
Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 140.008, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/04/2017)
Outrossim, a formação de entendimento contrário às conclusões a
que chegou o órgão acusatório, demandaria indevido revolvimento na moldura
fática delineada nos autos, o que, conforme assentado acima, é defeso nesta
via estreita.
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS
A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Manutenção da
decisão agravada ante a inexistência de argumentação apta a infirmá-la. 2. O
trancamento da ação penal é medida excepcional reservada às hipóteses em
que seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios
mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade. 3. É
incabível habeas corpus que se destina a rever o contexto fático-probatório
definido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.” (RHC
144.298-AgR,Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/08/2018)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA
DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/
STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO
INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise
da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge
à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.041.942-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/10/2017)
Noutro giro, em relação ao excesso de prazo, não há informações
suficientes para caracterizar uma demora injustificada no trâmite da ação
penal. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de
modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse
sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de
28/06/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016)
Outrossim, a Corte Superior assentou que “relativamente à alegação
de que o inquérito se prolongou por anos, a questão, como bem fundamentou
o Tribunal a quo, restou superada quando deflagrada a ação penal com o
recebimento da denúncia”. A propósito, cumpre destacar a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o aduzido excesso de prazo na fase do
inquérito policial resta superado pelo recebimento da denúncia. Nesse
sentido, trago à guisa de exemplo, os seguintes julgados:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVOCAÇÃO
DE ILEGALIDADE EM ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO WRIT LÁ IMPETRADO, EM
RAZÃO DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA OS PACIENTES.
WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO VENCIDA PELO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER. 1. Ato coator que decretou a perda do objeto do writ no
julgamento dos Embargos de Declaração no HC 345.349/TO, em razão da
superveniência de denúncia, na origem, contra os pacientes. 2. Contra a
denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição
Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do
art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas
corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em
manifesta burla ao preceito constitucional. 3. Impetração que se fundava no
excesso de prazo da investigação, efetivamente superado com o
oferecimento da denúncia. 4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no
ato coator. 5. Denegada a ordem, com a cassação da liminar deferida. (HC
135.906, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 01/08/2018)
“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Penal e Processual Penal. Artigos 312, 316 e 317 do Código Penal
(peculato, concussão e corrupção passiva). 3. Afastamento do cargo.
Alegação de excesso de prazo. 4. Recurso prejudicado em função do
recebimento da denúncia e renovação do afastamento até o encerramento da
instrução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 33.525-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/08/2015)
Sob prisma diverso, quanto à aduzida prescrição da pretensão
punitiva, o Tribunal a quo, assentou “não identificar, no caso concreto, a perda
do jus puniendi estatal relativamente ao delito de estelionato. Conforme inicial
acusatória, os fatos delituosos teriam sido praticados entre março e novembro
de 2009 (e-STJ fl. 966). A denúncia foi recebida em 4/5/2017 (e-STJ 979). A
pena máxima cominada abstratamente para o delito de estelionato é de 5
(cinco) anos, razão pela qual o lapso prescricional se perfaz em 12 anos (art.
109, III, do CP). Verifica-se, portanto, que entre os fatos e a denúncia, marco
interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), não decorreu tempo suficiente
para configurar a perda do jus puniendi estatal. Também não decorreram 12
anos entre o recebimento da denúncia e o presente, sendo certo, ainda, que a
jurisprudência do STF e do STJ não acolhe a tese da prescrição em
perspectiva ou prescrição virtual”.
Ademais, os documentos acostados não permitem a aferição, de
modo seguro, da prescrição suscitada. Dessarte, esse pedido não pode ser
conhecido, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito, trago à
colação, mutatis mutandis, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CPC/1973. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO À
ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PLEITO NÃO CONHECIDO. 1. Sob a óptica do antigo Código de Processo
Civil, o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso
ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal
de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja
negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema
Corte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE
780.397-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
28/06/2018)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL
(CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO). AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. A questão suscitada que não foi objeto de
debate no acórdão recorrido não pode ser examinada, em caráter inaugural,
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e contrariedade
à repartição constitucional de competências. Precedentes. 2. Não é viável, na
via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame dos elementos
de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está
autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a
correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata
qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base.
Precedentes. 3. Demonstrado que a decisão do órgão julgador está
devidamente refletida no dispositivo do voto condutor, que é a parte imutável
Confirma a exclusão?