Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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precedentes do STJ, os quais evidenciam que as teses de ausência de

elemento subjetivo do tipo (dolo) e de incidência de causa excludente de

ilicitude – como é o caso do exercício regular de um direito – não podem ser

analisadas em sede de habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-

probatório, incabível na via estreita do writ.

[…]

Relativamente à alegação de que o inquérito se prolongou por anos,

a questão, como bem fundamentou o Tribunal a quo, restou superada quando

deflagrada a ação penal com o recebimento da denúncia.

[…]

Por oportuno, observo, ainda, no que diz respeito ao recebimento da

denúncia, que, conforme pacífica jurisprudência, essa fase processual

prescinde de fundamentação exauriente.

[…]

Por derradeiro, não merece reparos a fundamentação do Tribunal a
quo no sentido de que a prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando
em nada interfere no curso da ação penal relativamente à imputação da
prática de crime de estelionato, porquanto os dois crimes possuem penas

cominadas em abstrato diversas.

De toda sorte registro não identificar, no caso concreto, a perda do

jus puniendi estatal relativamente ao delito de estelionato. Conforme inicial

acusatória, os fatos delituosos teriam sido praticados entre março e novembro
de 2009 (e-STJ fl. 966). A denúncia foi recebida em 4/5/2017 (e-STJ 979). A
pena máxima cominada abstratamente para o delito de estelionato é de 5
(cinco) anos, razão pela qual o lapso prescricional se perfaz em 12 anos (art.

109, III, do CP). Verifica-se, portanto, que entre os fatos e a denúncia, marco
interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), não decorreu tempo suficiente
para configurar a perda do jus puniendi estatal. Também não decorreram 12
anos entre o recebimento da denúncia e o presente, sendo certo, ainda, que a
jurisprudência do STF e do STJ não acolhe a tese da prescrição em

perspectiva ou prescrição virtual.

[…]

Assim, não constatada flagrante ilegalidade apta a justificar o

prematuro trancamento da ação penal – tampouco identificada causa extintiva

da punibilidade – o feito deve prosseguir para que as alegações acerca da
ausência de dolo e de culpabilidade possam ser analisadas pelo Juízo da
causa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido

processo legal.”

Em relação aos argumentos para o trancamento da ação penal,

verifico que a Corte Superior assentou que “as teses de ausência de elemento

subjetivo do tipo (dolo) e de incidência de causa excludente de ilicitude –
como é o caso do exercício regular de um direito – não podem ser analisadas
em sede de habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório”,
assim é evidente, portanto, a ausência de manifestação do Tribunal a quo

acerca da questão de mérito deduzida no writ.

Sendo esse o contexto, cumpre destacar que conhecimento deste

ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o

mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os

seguintes precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. ORDEM
DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do
regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de
drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas
não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema
Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi
devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e
permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de
excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação
de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e
denegado.”
(HC nº 100.595, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de

09/03/2011).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O

impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não
apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido.
Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como
o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de
instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi-
aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente

ser, de acordo com a sentença, “multi-reincidente”. Tal fundamento está em
harmonia com o disposto nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código
Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são

reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus parcialmente conhecido

e, nessa parte, denegado.” (HC nº 100.616, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

Segunda Turma, DJe de 14/03/2011).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE

COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR
PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE
MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS
FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I – O pedido de
comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não
foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte
implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – O
excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma
medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ
na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a

impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição
privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV – Ordem concedida de
ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ
em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.”
(HC nº
103.835, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de

08/02/2011).

Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de

trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado.
Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do
STJ. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1.
Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em
decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta
Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da
decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de
ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional
imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta
Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira
supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.”
(HC nº

98.616/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/02/2011).

Demais disso, cabe referir que se a peça acusatória evidencia a
realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de

autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, não há que se
falar em vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal. A propósito,
observo que o referido decisum não guarda dissonância em relação ao
entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que o trancamento da

ação penal pela via estreita do habeas corpus, mercê de sua
excepcionalidade, somente é possível diante de manifesta atipicidade,
ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de

prova pré-constituída. No ponto, trago à colação os seguintes precedentes:

“Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de

responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Inadequação da via eleita. 1. O trancamento da ação penal só é possível
quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. As peças
que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do

processo-crime. 3. A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as
condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos

indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal.
Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito
de defesa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de
crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz
necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada

acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a

sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o
exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo
regimental desprovido.”
(HC 138.147-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto

Barroso, DJe 17/05/2017)

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS
FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: POSSIBILIDADE DO REEXAME DO WRIT PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE CONTÉM A ADEQUADA
INDICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE. O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA É DE MERA
DELIBAÇÃO E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS: MEDIDA EXCEPCIONAL A SER
APLICADA SOMENTE EM CASOS DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA
CONDUTA, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Embora os ministros
integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não tenham