Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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da decisão, não há óbice para que o mesmo colegiado, a qualquer tempo,
proceda à correção de erro material constante da ementa, sem que isso
implique reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada. 4. Ausentes
elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não
pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja
formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984),
que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto.
5. Recurso ordinário improvido.” (RHC 120.263, Segunda Turma, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 10/03/2015)
Cumpre ressaltar que, in casu, o pedido de declaração de extinção
de punibilidade deve ser analisado pelo juízo sentenciante, o qual possuirá
melhores subsídios para analisar o pleito.
Por fim, impende consignar que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no
sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com
base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RHC n.º 12.5077-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje
04/03/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido”. (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
(HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em habeas
corpus, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (885)
3.121
ORIGEM :3121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
REQDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE. : INSTITUTO MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS -
IMDH
AM. CURIAE. : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO
IMIGRANTE - CDHIC
AM. CURIAE. :PIA SOCIEDADE DOS MISSIONÁRIOS DE SÃO
CARLOS
ADV.(A/S) :BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
(172687/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE PACARAIMA
PROC.(A/S)(ES) : BRUNO DA SILVA MOTA (798/RR)
AM. CURIAE. : SOCIEDADE DE DEFESA DOS ÍNDIOS UNIDOS DO
NORTE DE RORAIMA - SODIURR
AM. CURIAE. : ALIANÇA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DAS COMUNIDADES INDÍGENAS DE RORAIMA -
ALIDCIRR
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS
INDÍGENAS TAUREPANGS DO ESTADO DE RORAIMA -
ADPITERR
ADV.(A/S) : FREDERICO SILVA LEITE (514/RR)
Vistos etc.
Trata-se de pedido tutela provisória incidental apresentado pelo
Estado de Roraima (evento 250), inicialmente sob a via de ação cautelar
incidental (evento 235), pelo qual requer novamente - e sem a oitiva da União
-, a suspensão temporária da imigração na fronteira Brasil-Venezuela e,
de forma subsidiária, determinação para que a ré, diariamente, redistribua os
imigrantes para os outros Estados através de “cota de refugiados”
proporcional à população e ao IDH de cada Estado, sob pena de multa diária
de um milhão de reais a ser depositada em conta judicial para aplicação de
políticas públicas emergenciais voltadas para reduzir os efeitos negativos da
imigração venezuelana, até que execute as seguintes medidas político-
administrativas: (i) instalação da estrutura administrativa do Governo Federal
para executar as medidas de “barreira sanitária” de natureza preventiva e de
controle, imperativas para evitar a exposição dos brasileiros e dos
venezuelanos a uma potencial epidemia de sarampo, à malária,
tripanossomíase, febre amarela, oncocercose, hanseníase, leishmaniose,
doenças venéreas, tuberculose e hepatites; (ii) instale “hospital de campanha”
do Exército exclusivamente para atender os imigrantes venezuelanos e,
sobretudo, todas as medidas administrativas de natureza sanitária tais como
vacinas básicas, objetivando evitar a proliferação de doenças.
Pede também a designação de audiência de conciliação com a ré e
com todos os Estados-membros da Federação e o Distrito Federal para
discutir os critérios da cota de refugiados a ser distribuída para cada Ente
Federativo, bem como as medidas compensatórias (financeiras, tributárias e
fiscais) a serem efetivadas pela ré proporcionalmente à cota de cada Estado.
Justifica seu pleito ao argumento de que presente fato novo,
consistente em violento confronto ocorrido no dia 18.8.2018, na cidade de
Pacaraima/RR, fronteira com a Venezuela, entre brasileiros e venezuelanos.
Explica o ocorrido por meio de manchetes de jornal como “Venezuelanos e
brasileiros se confrontam nas ruas de cidade de Roraima – Agredidos
com pedaços de pau, os refugiados foram expulsos das tendas que
ocupavam na região na fronteira do Brasil com a Venezuela”.
Sustenta não se opor ao acolhimento humanitário dos venezuelanos,
destacando que “não há que se falar em ‘xenofobia' por parte dos
roraimenses”, mas alega que “as políticas públicas implementadas pela
União, até a presente data, são de natureza paliativa, de modo que tem
provocado um caos social, desembocando numa evidente crise humanitária
em Roraima, com destaque, em maiores proporções, nas cidades de
Pacaraima e Boa Vista”, bem como que “os venezuelanos estão sendo
submetidos a condições desumanas, numa flagrante violação à dignidade da
pessoa humana, possivelmente condições bem mais degradantes e
vexatórias do que se tivessem permanecidos na Venezuela”.
Sobre tal pleito incidental, manifestou-se contrariamente a União
(evento 242), alegando que, não obstante a gravidade dos fatos narrados
pelo Estado autor, o pleito de fechamento temporário da fronteira já foi
decidido. Quanto aos demais pedidos incidentalmente apresentados,
argumenta que, em sendo dependentes do fechamento da fronteira, são
juridicamente impossíveis, devendo ser rejeitados. Outrossim, sustenta tratar-
se de inovação na lide, vedada neste momento do processo a teor do disposto
no art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, pois o pedido inicial consistia
na “condenação da União a (i) promover repasses adicionais com o objetivo
de ressarcir o Estado com despesas que ele alega ter sofrido em decorrência
do fluxo migratório venezuelano; (ii) fechar temporariamente a fronteira ou, ao
menos, limitar o ingresso de refugiados venezuelanos em solo brasileiro; e (iii)
promover medidas administrativas na área de controle policial, sanitária e de
vigilância sanitária”.
Quanto ao episódio violento motivador do pedido incidental, a ré
informou que “várias medidas de reforço já foram prontamente adotadas;
serão deslocados 36 (trinta e seis) voluntários da área de saúde para o
estado, com a finalidade específica de prestar atendimento aos imigrantes
venezuelanos; haverá um reforço de 120 (cento e vinte) homens da Força
Nacional, sendo que 60 (sessenta) já têm viagem prevista para o Estado de
Roraima na data de hoje (20.8.2018); uma comissão interministerial também
se deslocará ao Estado para avaliar possíveis ações complementares;
autoridades federais têm visitado Roraima desde o início da crise migratória;
as medidas para buscar soluções aos problemas na região somam um custo
de mais de R$ 200 milhões e incluem o ordenamento da fronteira, com
controle e triagem dos imigrantes, a construção de instalações para abrigá-los
e a interiorização, quando eles são encaminhados para outros Estados”.
Processos na página
ACO 3121Confirma a exclusão?