Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário, à luz da Súmula 280/STF.
A robustecer a compreensão acima prelecionada, no sentido da não
aplicação da sistemática de repercussão geral ao caso em comento, cito: ARE
1089791 ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Dje
9.5.2018.
Enfatizo não se ressentir do vício da omissão, contradição ou
obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma clara, a
inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art.
102, III, da Constituição Federal, em razão de ofensa oblíqua à Constituição
da República.
Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Majoro, pois, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (903)
1.139.683
ORIGEM : AREsp - 10024096059712011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM
ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DE MINAS GERAIS -
SATED
ADV.(A/S) : GIOVANNI CHARLES PARAIZO (105420/MG)
EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de arguição de omissão, contradição ou obscuridade
justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento da inadmissibilidade do manejo de
agravo interno contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo
extremo.
O embargante não aponta omisso, contraditório ou obscuro o julgado.
Defende que o princípio da instrumentalidade das formas valida a prática do
ato que tenha assumido forma diversa da prevista em lei, desde que a
finalidade tenha sido alcançada, sem prejuízo à parte contrária, inclusive no
âmbito recursal. Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o
mérito do apelo extremo.
Destaco que a Presidência do Tribunal de origem, ao analisar o
agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao apelo extremo,
não conheceu do recurso em decisão assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, E NÃO AGRAVO INTERNO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NOVO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INCABÍVEL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência
desta Corte não conheceu dos recursos porque "correta a interposição do
primeiro recuso especial de fls. 165/182, apesar de deserto; porém, incabível
a oposição de agravo regimental e embargos de declaração contra a decisão
que denegou o recurso especial, e mais, incabível a interposição de novo
recurso especial". 2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade
quando obstado o trânsito do apelo nobre por deserção e a parte interpõe
agravo interno, muito menos se revela admissível novo recurso especial após
o manejo de recursos inadmissíveis (agravo interno e embargos). 3. Agravo
interno a que se nega provimento."
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes
embargos declaratórios.
Verifico, de plano, nítido o caráter meramente infringente com o qual
opostos os declaratórios, uma vez que o embargante deixou de indicar
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se restringido a atacar
os fundamentos do julgado, hipótese que não se insere no rol art. 1022 do
Código de Processo Civil.
Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada,
sem o que inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever
processual, albergado não só pelos Códigos de Processo Civil tanto de 1973
quanto de 2015, mas também pelo Regimento Interno desta Casa.
Essa orientação se coaduna com o firme entendimento desta
Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a
fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse
diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de
2015, inter plures: ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra,
DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Edson Fachin,
DJe 25.11.2015.
Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de
embargabilidade.
De qualquer sorte, não se ressente o julgado de qualquer vício
passível de aclaratórios, devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da
jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016.
No decisum embargado, explicitamente registrado que a interposição
de recurso manifestamente inadmissível ou incabível – na espécie, o manejo
de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário –, não
tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição do
recurso cabível, a configurar a intempestividade do extraordinário. Nesse
sentir, transcrevo o seguinte trecho:
“A decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso
extraordinário consignou, in verbis:
“[...] Consoante se verifica às fls. 203/204, o recurso cabível contra
decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário, em juízo de
admissibilidade, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015,
correspondente ao artigo 544 do CPC/73, cuja competência para julgamento é
do Supremo Tribunal Federal. Não tendo o recorrente se valido do meio
próprio para tanto, exauriu-se a competência deste Tribunal, já que ocorrerá o
trânsito em julgado do despacho denegatório de seguimento ao recurso
extraordinário.
Diante do exposto, nega-se o seguimento ao recurso.”
Destaco que, na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo
Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou
incabível – na espécie, o manejo de agravo interno contra decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário –, não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição do recurso cabível, a configurar a intempestividade do
extraordinário. Precedentes desta Suprema Corte sobre a matéria: […].”
Pontuo que não se ressente dos vícios da omissão, da obscuridade
ou da contradição, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta,
didaticamente, a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do atendimento
aos pressupostos recursais.
Processos na página
ARE 1139683Confirma a exclusão?