Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

dúvidas quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. III – Diante do
reconhecimento da existência de perseguição política que resultou na
extinção da Caixa Econômica do Estado de Goiás e da anistia concedida a
todos os ex-servidores deste órgão, facultando-lhes o retorno aos quadros da
Administração, observa-se patente o direito líquido e certo do impetrante, à
época empregado público cedido de outro órgão à CAIXEGO, pois
comprovada sua dispensa por motivação exclusivamente política. IV –

SEGURANÇA CONCEDIDA.

A parte ora recorrente sustenta, no presente apelo extremo, que o
Tribunal “
a quoteria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cumpre ressaltar, desde logo, no tocante à questão da competência
para processar e julgar a causa, que essa controvérsia jurídica
já foi dirimida
pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte que, ao julgar o ARE
809.482-AgR/SP
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, fixou entendimento que

desautoriza, no ponto, a pretensão deduzida pela parte ora recorrente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

COMUM. PRECEDENTES.

1. A natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da
Justiça comum para julgar a questão. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
Impende observar, ainda, no ponto em que se alega violação ao art.

37, II, da Constituição da República, que o acórdão impugnado nesta sede
recursal
ajusta-se, no ponto, à orientação jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal
firmou na análise da matéria em referência:

Administrativo. Servidor público. Anistia. Extinção de empresa
pública. Estrutura absorvida pela Administração direta. Direito ao
aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso
público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público
oriundo de transformação.

6. Decisão reconsiderada com relação a um dos agravantes. Apelo
prejudicado e agravo regimental não provido com relação ao outro.

(
RE 594.233-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

Impõe-se destacar, de outro lado, no que concerne às demais
alegações,
que incidem, na espécie, os enunciados constantes das
Súmulas 279/STF e 280/STF,
que assim dispõem:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa
que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF
.

Observo, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local (Constituição do Estado de Goiás e Lei estadual nº
17.916/2012),
sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República,
configurando, por isso mesmo, situação que
inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios e em interpretação de direito local:

Do compulso dos autos, nota-se que o impetrante ingressou no
funcionalismo público na Cia Agrícola do Estado de Goiás – CAESGO –, em
02/04/1986, permanecendo nela vinculado até a data de 15/01/1990, quando
foi colocado à disposição da Caixa Econômica do Estado de Goiás, e, em

03/07/1990, foi legalmente absorvido pela CAIXEGO.

Observa-se que em 19/04/1991, o servidor impetrante foi desligado
da CAIXEGO, que se encontrava em fase de liquidação, desde 20/09/1990
(fls. 43/45).

Pois bem, o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 46/2010, dispõe que:

Corroborando o artigo supra transcrito, a Lei Estadual nº 17.916/12,

em seus artigos 1º, 2º e 4º, assim prevê:

Cumpre salientar que, durante o período de liquidação da referida
empresa pública (20/09/1990), tentaram devolver o impetrante aos órgão de
origem CAESGO, em dezembro/1990, ato que não foi homologado pelo
governador à época dos fatos (15/03/1991), tendo sido um dos primeiros
servidores a serem afastados da Administração Pública, em 19/04/1991.

Entretanto, na sequência, foi desligado do serviço público pelo Ato
Declaratório de Nulidade de 26/03/1991, que deu cumprimento aos ditames
do Decreto nº 3.615/1991, a seguir exposto:

Conforme exposto, o impetrante sofreu diretamente as

consequências de ter pertencido ao quadro de pessoal da CAIXEGO e do

respectivo processo de liquidação, que decorreu de motivação

exclusivamente política, de modo que deve ser agraciado com anistia disposta
na Lei Estadual nº 17.916/12.

Cabe registrar, por oportuno, que o entendimento exposto na
presente decisão vem sendo observado em sucessivos julgamentos
proferidos no âmbito desta Suprema Corte (
ARE 1.045.924/GO, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO
RE 1.055.597/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE

1.093.564/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO.
DEMISSÃO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
NATUREZA DO ATO DE DEMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão

impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos

autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.
(
RE 403.527-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
É importante referir, finalmente, que não se demonstrou,
considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “c”, da Carta Política, que o
acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da
República.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).

Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.106.395 (913)
ORIGEM :REsp - 08022363520154058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE

TRIBUTOS

ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO

(28493/DF, 177119/MG, 44204/PE, 211489/RJ,

97500A/RS, 397584/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 32.852/2018

DECISÃO

PETIÇÃO – INDEFERIMENTO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT requer o
reconhecimento de ofício da abrangência nacional da referida Associação e a
consequente legitimidade ativa e interesse processual para a defesa dos
direitos dos associados em todo território nacional. Apresenta documentos
para demonstrar a existência de filiados em pelo menos 9 Estados da
Federação.

Em 14 de fevereiro de 2018, Vossa Excelência negou seguimento ao
extraordinário. A Primeira Turma, por unanimidade, manteve o
pronunciamento.

O processo é eletrônico e está concluso para julgamento de

embargos declaratórios.

2. Observem a organicidade do Direito. O objeto da Petição/STF nº
32.852/2018 confunde-se com o mérito do recurso extraordinário. Uma vez
julgado o recurso, descabe apreciar tal pedido.

3. Indefiro o pedido formalizado. Devolvam a peça às requerentes.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.111.615 (914)
ORIGEM :REsp - 20046186620148260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO

PAULO

RECTE.(S) : CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO

PAULO

ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS (188415/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

ADV.(A/S) : JULIO CESAR DE SOUZA (70366/SP)

Processos na página

RE 1106395