Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido.”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se, no ponto, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte
estabeleceu na matéria em referência.
Cabe registrar, de outro lado, no tocante à verificação da existência,
ou não, de erro grosseiro na formulação da questão, que incidem, na
espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que
assim dispõem:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido nesta sede recursal, tornar-
se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a
interpretação de cláusulas de edital, circunstâncias essas que obstam, como
acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que
se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF.
A mera análise do acórdão proferido em sede de juízo de retratação
demonstra que o órgão judiciário de origem, ao resolver a questão
suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-
probatórios e em interpretação de cláusulas de edital:
“De fato, o que reconheceu a decisão liminar, agregada à sentença,
por sua vez, confirmada pelo acórdão recorrido, da lavra deste Colegiado, foi
que a formulação da questão teórica de nº 01, da Prova Escrita e Prática,
mesclou institutos jurídicos distintos, quais sejam, a promessa de compra e
venda e o compromisso de compra e venda, ‘impactando diretamente no
acerto ou no erro da resposta dada à indagação proposta' – ‘sic'.
Não bastasse, restou inequívoco que a resposta adotada como certa,
pelo Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, apresenta erro crasso, o que é inadmissível em se tratando de
concurso para cargo notarial, afeto ao Poder Judiciário.
Logo, não só a formulação da questão apresenta erro crasso, como a
resposta paradigma utilizada na correção das provas e recursos
administrativos está incorreta e toma por base terminologia que não fez
constar da redação da pergunta, contrariando às referências programáticas e
bibliográficas do Edital de Concurso.”
É importante referir, por relevante, que a douta Procuradoria-Geral
da República, ao opinar nesta causa, manifestou-se corretamente de forma
contrária a pretensão da parte ora recorrente, apoiando-se, para tanto, em
fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual do recurso
extraordinário em questão, em parecer do qual destaco o seguinte trecho:
“O recurso não merece provimento.
Com efeito, nos autos do Recurso Extraordinário 632.853/CE, esse
Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plenária julgou, em 23 de abril
de 2015, o mérito da repercussão geral a respeito do ‘Controle jurisdicional do
ato administrativo que avalia questões em concurso público' (Tema 485), em
acórdão assim ementado (...):
‘Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido.'
No caso em epígrafe, a Turma Recursal ‘a quo' assentou
expressamente a excepcionalidade da manutenção da sentença que
concedeu a ordem de segurança, calcado inclusive no Tema 485-STF,
conforme se infere (f. 712/713 – ...):
Percebe-se, pois, que as instâncias ordinárias não se afastaram da
orientação jurisprudencial consolidada por este Supremo Tribunal, sendo
certo, igualmente, que ultrapassar o entendimento firmado pelo Órgão
Julgador de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas do edital que rege o certame, o que se mostra incabível
em sede de recurso extraordinário (incidência das Súmulas 279 e 454/STF).”
Impende assinalar, finalmente, que o entendimento ora exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.036.827-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – ARE 1.070.808/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE
918.811/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam
questões de concurso público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise
das cláusulas do instrumento convocatório e do conjunto fático-probatório da
causa. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que,
‘excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame'.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).”
(ARE 843.047-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
2. Tendo em vista que o órgão judiciário de origem expressamente
afastou “o efeito ‘erga omnes' da decisão”, indefiro os pedidos protocolados
nesta Suprema Corte sob os nºs 23.137/2018, 30.632/2018, 38.411/2018,
43.088/2018, 44.4564/2018, 46.004/2018, 46.160/2018 e 47.562/2018.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.120.582 (916)
ORIGEM : 00001095820188260236 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : CLEBSON FERNANDES ESPOSITO
ADV.(A/S) : DEIVID ZANELATO (213826/SP)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 2, p. 66):
“CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Relação jurídica não tributária –
Entendimento assentado no âmbito do julgamento do RE 870.947-SE (Tema
810) – Aplicação do IPCA-E – Aplicabilidade do entendimento firmado em
repercussão geral – Desnecessidade de se aguardar a publicação ou o
trânsito em julgado – Modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade – Inocorrência – Sentença mantida nos termos do art.
46, da Lei 9.099/95 – Recurso improvido.”
De plano, verifica-se que a controvérsia em exame, referente à
validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 cinge-se ao Tema
810 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 870.947, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017. Ao apreciar a matéria, o Supremo
Tribunal fixou as seguintes teses:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.001 (917)
ORIGEM : 10031014720148260322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :ANA MARIA BARBOSA FERRAZ
Processos na página
RE 1120582Confirma a exclusão?