Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de
previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada”.
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 942/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 997.900 (976)
ORIGEM : RECURSOS - 05010358620124058100 - TRF5 - CE - 1ª
TURMA RECURSAL - CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : EDITH ALVES ROCHA REPRESENTADA POR VANDA
ALVES ROCHA
ADV.(A/S) : JORGE DE CARVALHO CAVALCANTE (16812/CE,
36692/DF)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Ceará, ementado nos
seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. REGIME PARITÁRIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSTITUIDOR PERCEBIA GDATA.
PENSIONISTA REQUER GRATIFICAÇÃO DIVERSA (GDPTAS).
GRATIFICAÇÕES INACUMULÁVEIS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 3º e 7º, do texto
constitucional, bem como à Emenda Constitucional 41/03.
Nas razões recursais, alega-se que como o benefício da autora foi
concedido posteriormente à Emenda 41/03, mas deriva de aposentadoria
fluente na data de promulgação da Emenda, aplicam-se as regras previstas
no art. 7, parágrafo 10, inciso II, letra a, ou seja, deveriam ter recebido o
percentual de 30-40% da GDPGTA. (eDOC 31, p. 8)
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou incabível a concessão da GDPGTAS por verificar que o
instituidor da pensão, quando aposentado recebia a GDATA, e não a
gratificação pleiteada, sendo que essas são inacumuláveis, nos termos da Lei
nº 10.404/2002. Também registrou que a Lei nº 11.357/2006 – que substituiu a
GDPGTAS pela GDPGPE - manteve a vedação à cumulação. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Compulsando os autos, verifica-se que o caso trazido a juízo se
enquadra no item 4º acima, já que, aposentado com proventos integrais, o
instituidor da pensão ingressou no serviço público em 01/01/1932 e preencheu
os requisitos temporais ali previstos, conforme documentação constante nos
autos, notadamente no anexo 5.
Desta feita, é de se reconhecer o direito da recorrente à paridade.
Ocorre que, analisando as fichas financeiras do instituidor (anexo 5),
verifica-se que o mesmo, quando aposentado, recebia a GDATA - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, regulamentada pela Lei
n.º 10.404/2002, e não a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, gratificação esta que constitui
o pedido da autora.
Ademais, referido comando legal, em seu art. 1º, estabeleceu a não-
cumulação da GDTA com qualquer vantagem que tenha como fundamento o
desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, conforme
se extrai a seguir:
‘Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,
devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não
estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua
estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação
desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que
tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional
ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração
pública federal.'
Da mesma forma, a Lei n.º 11.357/2006, que substituiu a GDPGTAS
pela GDPGPE, também vedou a cumulação, senão vejamos:
‘Art. 8º-A
(...)
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não
farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,
de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber
a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham
como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da
sua denominação ou base de cálculo.'
Isso posto, verificando que a GDATA e a GDPGTAS/ GDPGPE são
inacumuláveis, bem como que o instituidor, quando aposentado, percebia
gratificação diversa da do objeto da presente demanda, a manutenção da
sentença é medida que se impõe.” (eDOC 29, p. 5-6)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.” (RE-AgR 1076.068, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
17.11.2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Policiais Militares. Gratificação. REPT. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento, majoro o valor da verba honorária
fixada pela origem em 20%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º
e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da
justiça gratuita.” (ARE 1092363-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.5.2018)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.008.848 (977)
ORIGEM :ARE - 25405820125220003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BENEDITINOS
ADV.(A/S) : MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (3276/PI)
ADV.(A/S) : CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO (3405/PI)
RECDO.(A/S) : REJANE MARIA DE ABREU PEREIRA
ADV.(A/S) : GLENNYLSON LEAL SOUSA (5889/PI)
ADV.(A/S) : MYRTHES BARREIRA DOS REIS (7524/PI)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 11, p. 1):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LEI MUNICIPAL
INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU NOS ÁTRIOS
DA PREFEITURA. FGTS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação
do dispositivo constitucional apontado ou de divergência jurisprudencial válida,
não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido.”
No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 114, I, da Constituição da
República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “diferente do
esposado no v. acórdão, não cabe à Justiça do Trabalho concluir pela
Processos na página
ARE 997900 • ARE 1008848Confirma a exclusão?