Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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LTDA
ADV.(A/S) : DANIANI RIBEIRO PINTO (SP191126/)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CATANDUVA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CATANDUVA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN – Isenção
tributária – Sentença que denega a ordem por falta de lei formal, específica e
editada pelo Município para a concessão da benesse – CF, art. 150, § 6º, e
CTN, art. 176 – Recurso desprovido. ” (eDOC 4, p. 67)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, II, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que “afronta ao princípio da isonomia
tributária, pois, não obstante tratar-se de isenção fiscal de “ISS-QN” deferida a
empreendimento habitacional popular, tem como fundamento o interesse
social do mesmo, interesse este que, evidentemente, se estende aos
equipamentos públicos que dele são acessórios.” (eDOC 4, p. 87)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, observo a ausência do devido prequestionamento da
questão constitucional trazida à apreciação desta Corte, uma vez que não se
verifica o debate acerca do princípio da isonomia tributária no acórdão
recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Desse modo,
incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional
veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno a que
se nega provimento.” (ARE 642566 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 21.6.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA
APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1110688 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.6.2018)
Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assistira à parte
recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Federal 11.977/2009 e Lei Municipal 657/2013),
consignou que não caberia a concessão de isenção tributária pleiteada por
ausência de lei formal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“O artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977/2009, que dispõe
sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, vincula a concessão da isenção
tributária à prévia edição de lei formal pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a respeito do tema.
No caso, a Lei Municipal nº 657/2013, em seu artigo 5º, alínea 'a',
estabelece que a referida isenção será concedida após “apreciação pelo
Poder Legislativo”, o que não se verificou conforme informações prestadas
pela autoridade impetrada, de modo que o inconformismo da impetrante não
encontra supedâneo legal, nem poderia ser de outra forma, em face do
disposto no artigo 150, § 6º ,da Constituição Federal e do art. 176, do Código
Tributário Nacional.
Assim, a declaração de utilidade pública na forma da Lei Federal nº
11.977/2009 e o fato da impetrante ter preenchido os requisitos legais, por si
sós, não autorizam a concessão da pretendida isenção tributária, por falta de
norma específica do Município, a confirmar a solução conferida pela
sentença.” (eDOC 4, p. 68)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente sobre o tema:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 279 E
280/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia
com fundamento na legislação infraconstitucional, na interpretação de
cláusulas contratuais e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a
abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.071.489-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 6.8.2018);
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança
na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude
do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.654 (1012)
ORIGEM : 70068896984 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : NORBERTO REINAN ALVES FILHO
ADV.(A/S) : ELIZABETH GOMES DA SILVA (53324/DF)
RECTE.(S) : BRUNA EDUARDA VENSKE ROSA
ADV.(A/S) : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA (51400/RS)
ADV.(A/S) : VILSON FARIAS (40103/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 282/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir, ainda, que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo
consistente, as razões que apenas genericamente enunciou.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.351 (1013)
ORIGEM : 10044658920168260223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
Processos na página
ARE 1134458 • ARE 1134654Confirma a exclusão?