Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR / PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que se
refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.139.414 (1021)
ORIGEM : AREsp - 00030495020118190037 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ROMULO DE CARVALHO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 7, p. 15-16):
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE
RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO
AGRAVANTE.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍTIMA
DE EVENTO CLIMÁTICO QUE ASSOLOU A REGIÃO SERRANA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ALUGUEL SOCIAL, AUXÍLIO NOVO LAR E CONCESSÃO DE MORADIA
DEFINITIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E CONCESSÃO
DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS DEMANDADADOS NO PAGAMENTO DO ALUGUEL
SOCIAL, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REIAS) MENSAIS,
PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), BEM COMO DO
AUXÍLIO NOVO LAR, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE MORADIA
DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Não merece amparo a pretensão de condenação dos réus a
conceder moradia definitiva ao autor, pois cabe ao Administrador
Público elencar a prioridade nas políticas públicas, deliberando acerca
do momento e conveniência de sua efetivação. Com efeito, não se
desconhece que o art. 6º da Constituição Federal é norma programática,
ou seja, não conta com regulamentação direta pelo constituinte, mas tão
somente expõe princípios a serem observados pelos Poderes Públicos
para a consecução dos fins sociais pelo Estado.
2. Pretensão de estender o pagamento de aluguel social até a
entrega de unidade habitacional ao autor. Impossibilidade. Sentença de
procedência deste item conforme requerido pela parte autora. Matéria
não impugnada em razões de apelação. Afronta ao art. 515 do CPC.
Inovação recursal que não se prestigia.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.”
O embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 7, p. 58).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, § 1º; e 6º, da
Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao contrário do
entendimento firmado nas instâncias inferiores, não pode ser excluída a
responsabilidade do poder público na solução do problema, nem tão pouco se
admitir que a forma de concessão do benefício do aluguel social (por período
determinado), se afaste do principal objetivo do legislador que é o
reassentamento das vítimas de catástrofes naturais, em local seguro, a fim de
lhe garantir o exercício de um direito fundamental, consagrado na Carta
Magna.” (eDOC 7, p. 76).
A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário em
virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF (eDOC 9, p. 11-12).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno,
asseverou que (eDOC 7, p. 21-24):
“... no que concerne ao pedido de disponibilização de moradia
definitiva, a despeito das alegações recursais, tal pretensão não merece
prosperar, pois a questão não pode ser determinada pelo Poder Judiciário,
cabendo ao Administrador Público elencar a prioridade nas políticas públicas,
deliberando acerca do momento e conveniência de sua efetivação.
O art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito à moradia como
direito social, é norma programática, ou seja, não conta com regulamentação
direta pelo constituinte, mas tão somente princípios balizadores a serem
observados pelos Poderes Públicos para a consecução dos fins sociais pelo
Estado.
(…)
… o período de concessão do benefício regulado pela Lei Municipal
de Nova Friburgo nº 3.894/10, que dispõe sobre as medidas a serem tomadas
pelo Município na hipótese de declaração de estado de calamidade pública e
dá outras providências, em seu art. 6º, parágrafo único, orienta no sentido de
que o referido benefício terá prazo de vigência de até 2 (dois) anos, podendo
ser renovado por igual período, senão vejamos:
Art. 6º - O “Aluguel-Social” compreenderá o pagamento do valor
mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por família, devendo ser
empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família
beneficiária.
Parágrafo único - O “Aluguel-Social” terá prazo de vigência de até 2
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que mantida a
necessidade do benefício e desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária.
Ora, divisa-se que a sentença acolheu a integralidade do pedido
formulado pela parte autora, na forma do art. 6º da Lei Municipal nº 3.894/11.
Nada obstante, o pleito de extensão do benefício não pode ser objeto
de análise por este Colegiado, porquanto constitui inovação recursal, haja
vista a ausência de impugnação do tema em razões de apelação (art. 515 do
CPC).”
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, bem como o exame da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 15.677/06), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA
REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO
IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E
DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (ARE 889.971, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 13.8.2015).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. aluguel
social. 3. Discussão de índole infraconstitucional. Necessidade do reexame do
conjunto fático-probatório. Ausência de violação à reserva de plenário.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 909.644-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15.10.2015).
Ante o exposto nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.139.443 (1022)
ORIGEM : AREsp - 10028559820158260004 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ARE 1139414Confirma a exclusão?