Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : CONDOMINIO VILLA LOBOS OFFICE PARK

ADV.(A/S) :JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (18298/GO,

29120/SP)

ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA ZILIO (90949/SP)

RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP

ADV.(A/S) : PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO

(298624/SP)

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (15553/DF, 27284/

GO, 164494/MG, 21572-A/MS, 75879/PR, 184565/RJ,

310314/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Condomínio Villa Lobos Office Park contra acórdão
que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E
COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDOMÍNIO DE FINALIDADE
EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. REENQUADRAMENTO À FORMA DE
CÁLCULO POR SISTEMA DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96. CLASSIFICAÇÃO
COMO UMA ECONOMIA ÚNICA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO OU INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 11.445/07 E DECRETO
FEDERAL Nº 7.217/10. Os edifícios destinados ao uso comercial foram
expressamente excluídos do regime de cobrança por múltiplas economias
pelo Decreto Estadual nº 41.446/96, que não foi alterado com a edição da
Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/10. Recurso

desprovido.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi
corretamente denegado na origem.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.445/2007 e
Decreto nº 7.217/2010), o que torna incognoscível o apelo extremo.

Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 913.717/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. LEI 11.445/2007.
COBRANÇA DE TARIFA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 11.445/2007). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo
Juízo a quo. Eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta.
Precedentes.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF).

IV – Agravo regimental improvido.”

(ARE 743.437-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,

por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,

do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,

observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de

referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou

por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.139.648 (1023)
ORIGEM : AREsp - 380181000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

PERNAMBUCO - IRH-PE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : ALBERTO LUIZ FIGUEIROA CAMARA

ADV.(A/S) : HILARIO GURGEL DA CUNHA NETTO (25593/PE)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco –
IRH-PE contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
está assim
ementado
:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO HUMANO À VIDA E À
SAÚDE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – SASSEPE. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE ‘STENT'. HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONFLITO DE INTERESSES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. DANO MORAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2º, 5º e 37, § 6º, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Código de Defesa do
Consumidor), o que
torna incognoscível o apelo extremo.

Cabe registrar, de outro lado, que incidem, na espécie, os
enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim
dispõem
:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)

Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a

recurso extraordinário.” (grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais,
circunstâncias essas
que obstam, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas

279/STF e 454/STF.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo”, ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões
em interpretação de legislação infraconstitucional, em aspectos fático-
probatórios
e em cláusulas contratuais:

A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde
– SASSEPE e o demandante beneficiário caracteriza-se pelo objeto
contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza
jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o
fornecimento do tratamento requestado.

Logo não merece prosperar qualquer alegação da não incidência do
Código de Defesa do Consumidor na presente relação, pois, o conceito de
fornecedor descrito no artigo 30, inclui, também, pessoa jurídica de natureza
pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma,
ante a Súmula no 469 do ST3, que ‘aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde'. Justifica-se o enunciado na
súmula supracitada porque os planos de saúde são típicos contratos de
adesão, através dos quais há imposição de cláusulas ao contratante,
geralmente mais fraco e hipossuficiente.

Processos na página

ARE 1139443 ARE 1139648