Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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serviço policial ou judicial a justificar a responsabilização do Estado. É a
conclusão a que tem chegado esta 10ª Câmara em casos assemelhados,
afastando a simples absolvição como causa automática da indenização: (…).

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente
revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
(RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.).

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.145.493/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE

1.152.087/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 992.433-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.4.2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do
STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º CPC.

(ARE 1.032.450-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar
o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele

se refere, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.

98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.138.717 (1019)
ORIGEM : 00053899320128260050150001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MICHEL GOLDFARB COSTA

ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (65371/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Ref. Petição 46.529/2018-STF.

O recorrente reitera o pedido de desistência do recurso extraordinário

com agravo (documento eletrônico 35).

Verifico que o procurador do recorrente juntou instrumento de

mandato com poderes específicos para desistir (documento eletrônico 36).

Isso posto, ante a regularidade do pedido, homologo a desistência do

recurso (art. 21, VIII, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.139.054 (1020)

ORIGEM : AREsp - 04796090620138217000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MARTA ROSSI E SILVIA ZORZANELLO PROMOÇÕES E

EVENTOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GERSON FISCHMANN (10495/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Marta Rossi e Silvia Zorzanello Promoções e
Eventos Ltda
. e Outro(a/s) contra acórdão que,
complementado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul,
está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. AÇÃO POPULAR
TAMBÉM PROPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO APENAS
PARCIAL. PENDENTE ANÁLISE DAS PENAS DE PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS
FISCAIS, E DE PAGAR MULTA CIVIL.

1. Comprovada a fraude ao processo licitatório, impõe-se a

condenação dos réus como incursos no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92.

2. Não há perda superveniente de objeto quanto às empresas rés,
porquanto não analisada a pena de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e
a condenação no pagamento de multa civil.

3. Penalidades que devem, sim, ser impostas ante a inadequação da

conduta das rés. Sopesada, todavia, a multa civil, conforme a gravidade da
conduta e considerando-se o ressarcimento do dano já imputado nas ações

anteriores.

Sentença parcialmente reformada.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, XIII, XXXV, LIII, LIV e LV, 6º, 37 e 93, IX, todos da Constituição da
República.

Cabe referir, desde logo, que com a exceção do tema concernente à
alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 93, IX, da Constituição, os
demais temas
não se acham devidamente prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional,
que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel.
Min. MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLORTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente,
deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida (RTJ 98/754 RTJ 116/451). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(RTJ 159/977).

Impõe-se registrar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão
ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar
suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa
imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional
, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente,
pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria
Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada
; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as
premissas
, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ

150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à

cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes

deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora

agravante, como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,

Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/

Processos na página

ARE 1138717 ARE 1139054