Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, X; e 169, §1º
do texto constitucional e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. (eDOC 36, p. 15)

Nas razões recursais, alega-se o equívoco do acórdão impugnado ao
assegurar o reajustamento da ora reclamante nos termos por ela pretendidos
sem que haja amparo em lei municipal para tanto, além de condenar à
localidade ao pagamento de diferenças salariais oriundas de suposta revisão

geral anual, cuja concessão sequer ocorreu. (eDOC 36, p. 15-16)

Decido.

O recurso merece provimento.

Inicialmente, saliento que, desde a Primeira Constituição Republicana

de 1891, já existia determinação de que a competência para reajustar os
vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, mediante edição

de lei.

Em consulta à jurisprudência desta Corte, observa-se que, desde a
época em que vigia a Constituição de 1946, o STF já havia consolidado
entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reajustar os
vencimentos dos servidores públicos com fundamento no princípio da

isonomia, sendo necessária a edição de lei para tal finalidade.

A esse propósito, cito trecho do voto proferido pelo Min. Ribeiro da
Costa, no RE 47.340, Pleno, DJ 26.10.1961, que bem elucidou a questão:

“Tem-se por evidente a distorção do princípio da isonomia em que se
fundou o acórdão recorrido para justificar a assemelhação de vencimentos
concedida pela Lei n. 4, de 1959, art. 1º, contrariando, assim, conceituação
jurisprudencial incontendível, no sentido de que o Poder Judiciário não pode
usurpar funções legislativas, corrigindo e substituindo, determinações legais.
Sem dúvida, não cabe ao Poder Judiciário, transcendendo a área de sua
atividade específica, atingir a dos demais Poderes, de que é instrumento de
controle, vedando-se-lhe, pois, tomar-lhes o lugar ou substituir-lhes a
iniciativa, para corrigir, ampliar ou eliminar dispositivos legais expressos, criar

novos cargos ou aumentar vencimentos.”

Atualmente, a Constituição de 1988, em seu artigo 37, X, trata a
questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para a revisão da

remuneração de servidores públicos. Retomo o texto do referido artigo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geralanual,

sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (grifo nosso)

A propósito, destaco que a revisão geral apenas recompõe a
expressão econômica da remuneração. Para a sua implementação é
necessária lei específica em que conste, além do índice a ser adotado, a
época do ano na qual a revisão deve ocorrer. Pela obviedade, pressupõe que
seja expressamente conferida a todos, sem distinção de índices. Assim,
qualquer lei que não abranja a totalidade dos agentes públicos ou preveja
distinção de índices, ainda que de forma indireta, não se trata de revisão geral

e anual.

Pois bem. O Plenário do STF, em virtude da remansosa
jurisprudência sobre o tema, aprovou, em 13.12.1963, a edição da Súmula
339, com o seguinte teor: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de

isonomia.

Reforço que, em 28.8.2014, o teor da Súmula 339 ganhou maior
relevância com o julgamento do mérito do RE-RG 592.317, de minha relatoria,
ocasião na qual, reconhecendo a repercussão da matéria, o Plenário
reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder
aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de

usurpação das atribuições do Legislativo. Confira-se a ementa desse julgado:

“Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.”

Como demonstrado, há muito já havia preocupação com a exigência

de reserva legal relacionada à remuneração dos servidores. Corroborando a
inquietação desta Corte com a matéria, em 16.10.2014, o Tribunal Pleno
acolheu a Proposta de Súmula Vinculante n. 88, de minha autoria,

convertendo a Súmula 339 na Súmula Vinculante n. 37.

Na oportunidade, o Presidente da Corte, Min. Ricardo Lewandowski,
bem resumiu a problemática ao assentar que a vedação ao reajuste de
vencimentos de servidores públicos, a título de isonomia salarial, por meio de
decisões judiciais é entendimento há muito consolidado por este Plenário em
verbete não vinculante, que vem sendo aplicado, segundo informa a
Secretaria de Documentação, em inúmeros julgados do Pleno e das Turmas

desta Casa.

No caso em apreço, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou que o

abono fixo concedido pelo recorrente a seus servidores, por meio de leis

municipais, revestiu-se do caráter de revisão geral anual.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em

recurso de revista do Município de Itatiba, aos seguintes fundamentos:

(...)

O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de
reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos

inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à
remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação
passível de correção pelo Poder Judiciário. A interpretação adotada pelo v.
acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual

jurisprudência do C. TST.

(…)

No que concerne às diferenças salariais decorrentes das Leis
Municipais 3.973/07 e 4.170/2009, a decisão do Tribunal Regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à
determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal, pois gera

distinção de índices.

(...)

Nas razões do agravo, a condenação a diferenças salariais das Leis
Municipais 3.973/07, 4.010/08, 4.170/09 e 4.266/10 afronta os artigos 2.º, 5.º,
II, 37, “caput”, X e § 4.º, 61, § 1.º, II, “a”, 169, § 1.º, da Constituição Federal;

21 da LC 101/00 e contraria a Súmula Vinculante 37. Afirma que inexiste
norma que assegure o reajustamento dos salários dos servidores da forma
como foi deferida, estando a Administração Pública adstrita a observância da
legalidade estrita.

A parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada.

Conforme já salientado na decisão agravada, no que concerne às
diferenças salariais decorrentes das Leis Municipais 3.973/07 e 4.170/2009, a

decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a revisão geral anual concedida sob a forma de
abono único não atende à determinação contida no art. 37, X, da Constituição
Federal, pois gera distinção de índices.” (eDOC 34, p. 2-3, 5-6 e 8) (Grifei)

Apesar de tentar efetuar uma distinção no caso concreto, a decisão

da Turma do TST está nitidamente respaldada no princípio da isonomia e na

suposta violação do art. 37, X, da CR/88, para convolar incremento de valor
fixo em aumento percentual, e deferir pedido de diferenças salariais -
com intenção de igualar os índices - sem nenhuma autorização da
legislação municipal.

Cumpre realçar que as alterações do quadro de carreira e dos valores

pagos a cada servidor municipal deve ficar adstrito ao prudente arbítrio da

legislação correspondente, verificada a conveniência e a oportunidade que
caracterizam a apresentação do projeto de lei pelo Poder Executivo (art. 37,
X- observada a iniciativa privativa em cada caso).

Dessa forma, resta claro que o acórdão violou não só o princípio da

legalidade, como também afrontou a jurisprudência desta Corte que originou a
Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37.

Nesse mesmo sentido e sobre a mesma controvérsia, decidiram os
Ministros Roberto Barroso, nos Agravos em Recurso Extraordinários n.º

1.059.235 (DJe 4.9.2017) e 1.062.761 (DJe 31.8.2017) e Dias Toffoli no ARE

n.º 1.051.479, DJe 5.6.2017.

Cito, ainda, que, em caso semelhante envolvendo servidores públicos
federais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal, em 31.5.2016, ao julgar
procedente a Reclamação n.º 14.872 (de minha relatoria), confirmou os

termos de medida liminar anteriormente deferida e entendeu que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23%,
sem o devido amparo legal, viola a Súmula Vinculante n.º 37. O acórdão
recebeu a seguinte ementa:

Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura

claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37.8. Reclamação julgada

procedente.

Por último, peço vênia para registrar também a decisão monocrática

da lavra do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.029.464, DJe 5.4.2017, porquanto
versa sobre controvérsia na mesma municipalidade. Cito trecho por

relevante:

“Nesse sentido já decidi quando da análise da MC na Reclamação nº

24.966/SE, Dje de 08/09/16:

“O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de

conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante,

aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de
inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no
sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963.

No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo
Lewandowski consignou que:

“Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula

339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a

sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar

Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado,

asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o

aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia

ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF